Desembargador afirmou não merecer prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que totalizem carga horária de trabalho superior a 60horas semanais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido para convocar e contratar um profissional de saúde para exercer o cargo de médico, acumulado com outro de professor universitário, observado o limite de 60 horas semanais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não merecer prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que totalizem carga horária de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais, na medida em que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c” .

Segundo o magistrado, “em princípio, a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos cargos em questão deve ser verificada pela Administração Pública durante o desempenho das atribuições dos cargos”, ficando facultada à requerida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da incompatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.

FONTE: TRF1 | FOTO: Pixabay