Augusto Aras diz que responsabilidade da Administração deve ser reconhecida no caso concreto quando comprovada falha na fiscalização do contrato

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à reclamação que questiona a responsabilidade subsidiária do estado de Goiás num caso de empresa terceirizada que deixou de pagar os encargos trabalhistas dos empregados. O PGR opinou pelo não conhecimento da reclamação, já que ainda há recursos possíveis, o que impede a análise do tema por essa via.

Aras também defendeu que o caso concreto não afronta decisões anteriores do STF sobre o tema, já que a responsabilidade subsidiária do estado não foi reconhecida de forma automática, mas sim na situação concreta. O procurador-geral sustenta que, se decidir conhecer da reclamação, o Supremo deve julgar improcedente o pedido e cassar liminar já concedida.

A reclamação foi ajuizada pelo estado de Goiás contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao governo estadual o pagamento de encargos trabalhistas não recolhidos por empresa terceirizada. Na inicial, o estado alega que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida de forma automática, o que violaria decisões do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da tese de repercussão geral), que tratam do tema.

No parecer, Aras explica que, segundo tese já firmada pelo STF, a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática quando uma empresa terceirizada deixa de pagar os encargos trabalhistas dos empregados. Mas a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida pela Justiça na análise do caso concreto, quando ficar comprovado que o ente público não fiscalizou o contrato da forma adequada. Os servidores públicos responsáveis pela gestão de contratos de terceirização têm o dever de verificar se as empresas estão cumprindo a obrigação de recolher os encargos trabalhistas dos funcionários.

“Desde o julgamento da ADC 16, vem-se fortalecendo, na jurisprudência dessa Corte, a noção de responsabilidade da Administração Pública por um padrão de fiscalização racional e eficiente dos seus contratos de prestação de serviços, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição Federal, art. 37, caput), mormente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista tratar-se de direitos fundamentais (Constituição Federal, art. 7º) relacionados à própria dignidade e subsistência do trabalhador”, afirma o PGR. Segundo ele, o TST considerou que o estado de Goiás tem responsabilidade, a partir da análise do caso concreto. Não seria possível rever a decisão por meio de reclamação, já que o instrumento não permite reanálise de provas.

Augusto Aras aponta também que, na demanda de origem, não foi percorrido todo o caminho recursal possível. Nesse caso, a reclamação está sendo usada para substituir recurso, o que não é permitido pela jurisprudência do STF e viola o princípio do devido processo legal. “Não obstante o princípio do devido processo legal garanta ao jurisdicionado o direito a um processo justo, com todas as garantias processuais, oportunizando-lhe o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a duração razoável do processo, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal reflete uma verdadeira transgressão ao referido princípio”, defende o PGR, ao opinar pelo não conhecimento da reclamação.

FONTE: MPF | FOTO: José Cruz (Agência Brasil)