
A demanda teve início após o fisco autuar o contribuinte para o recolhimento de IRPF sobre R$ 1,347 milhão recebido entre 2010 e 2012, período em que atuou como árbitro.
Em um placar de 5 a 3, a 2ª turma da 2ª seção do Carf deu provimento ao recurso de contribuinte para anular a cobrança de Imposto de Renda dos honorários de árbitro na pessoa física, reconhecendo como legítima a tributação dos honorários de árbitros na pessoa jurídica.
De acordo com matéria do Portal Migalhas, a demanda teve início após o fisco autuar o contribuinte para o recolhimento de IRPF sobre R$ 1,347 milhão recebido entre 2010 e 2012, período em que atuou como árbitro. Ao Carf, a pessoa física sustentou que os valores foram recebidos pela sociedade de advogados da qual era sócio, que já recolhia o IR na qualidade de pessoa jurídica.
No entendimento da Receita, a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade.
Em defesa, o contribuinte citou o art. 129 da lei 11.196/05, que permite a tributação, na pessoa jurídica, de serviços de caráter personalíssimo e de natureza intelectual
Todo advogado que atuasse como parecerista, amanhã correria o risco [de ser tributado na pessoa física]. Não tem nada mais personalíssimo do que a contratação do advogado parecerista. Iria se abrir, talvez, um campo novo de tributação, tirando [a tributação] da pessoa jurídica”, disse a conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, que inaugurou a divergência e admitiu a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Ela foi seguida por quatro conselheiros.
FONTE: Migalhas | FOTO: Pixabay