
Para advogado João Paulo Melo, a lei de liberdade econômica é uma carta de alforria para os advogados exercerem plenamente seus direitos, especialmente o direito à publicidade
João Paulo Melo, advogado, professor da UFRN e CEO do Portal Juristec
No dia 20 de setembro de 2019, o Presidente da República publicou a Lei de liberdade econômica, Lei 13.874/2019.
A lei institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A Lei é uma verdadeira carta de alforria ao indivíduo contra a presença exacerbada do Estado no Brasil.
Pois bem. A questão que se apresenta brevemente nesse texto é a seguinte: quais os impactos da lei de liberdade econômica no exercício da advocacia?
Antes de responder a questão em si, é importante deixar claro que a norma se aplica a profissão de advogado por força do §1º, do artigo 1º. Vejamos o que estabelece a regra:
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Um dos grandes limites que a profissão de advogado sempre exigiu está no desenvolvimento da publicidade e propaganda da advocacia. A “nobreza” da profissão sempre rechaçou a ideia de que o advogado poderia fazer publicidade, nos termos das demais profissões.
A Lei que regulamenta a profissão, Lei 8906/94, no seu artigo 33, relega ao Código de Ética os deveres de publicidade.
O Código de Ética, por seu turno, restringe a possibilidade em vários dispositivos rigorosos, que, é verdade, vem sendo flexibilizados ao logo do tempo, mas estão longe de ter como norte a liberdade de publicidade do advogado, no exercício de sua atividade, como ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos.
A Lei de liberdade econômica atinge essa situação, através do artigo 4º, VIII, quando diz que a administração pública e as demais entidades, que se vinculam a esta Lei, no exercício do poder regulatório não podem:
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
O texto gera uma mudança no poder regulatório dos órgãos públicos e entidades como OAB e impacta diretamente no desempenho da profissão de advogado.
Ainda não se tem a dimensão do impacto que se causará, mas é fato que a lei de liberdade econômica é uma carta de alforria para os advogados exercerem plenamente seus direitos, especialmente o direito à publicidade.
João Paulo Melo, advogado, professor da UFRN e CEO do Portal Juristec
