Turma do TRT1 nega provimento a agravo de petição interposto pela Petros e decide não caber fixação de honorários de sucumbência na execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

Na decisão, o colegiado usou como fundamento a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, não cabendo a sua fixação na execução. A informação está no portal do TRT1.

No caso em tela, a Petros interpôs agravo de petição em face da decisão proferida pela juíza Maria Leticia Gonçalves, na 39ª VT/RJ. A magistrada entendeu serem indevidos honorários de sucumbência na fase de execução no processo do trabalho, com base na Lei nº 13.467/2017, que limitou sua incidência à fase de conhecimento do processo do trabalho.

“A lei estabeleceu que eles (os honorários) são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente)”, observou a juíza em sua decisão.

Ao interpor o agravo, a Petros assinalou que a aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista funciona como medida de desestímulo ao descumprimento do comando judicial. Dessa forma, o cumprimento da execução se tornaria mais eficaz e contundente.

Na análise do agravo, entretanto, o relator, desembargador Ângelo Galvão Zamorano, acompanhou o entendimento do primeiro grau. “Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução”, concluiu o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT1 | FOTO: Pixabay