Para alimentar o vício por drogas, dois homens furtaram um pássaro curió avaliado em R$ 800 e duas máquinas, uma plaina e uma maquita, respectivamente de uma madeireira e de uma loja de móveis usados, em Porto Belo.
Assim, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu manter a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O pássaro e as máquinas foram recuperados pela polícia e devolvidos aos donos. Um dos envolvidos morreu no transcorrer do processo e, por isso, sua punibilidade foi extinta. A informação está no portal do TJSC.
A bordo de um veículo de cor prata, os dois homens saíram de Tijucas e foram furtar objetos em Porto Belo. Quando chegaram próximo de uma madeireira, perceberam o canto de um pássaro curió. O dono do comércio reparou que o cachorro não parava de latir e foi conferir sua propriedade, quando então avistou dois homens em fuga com o pássaro na gaiola. Mesmo sem conseguir anotar a placa, ele descobriu que outro comércio também fora alvo dos ladrões e que o proprietário havia anotado as informações do veículo.
Após registro do boletim de ocorrência, os policiais foram até um ferro-velho em Tijucas e descobriram que a dupla passara pelo local. O funcionário do ferro-velho confessou ter comprado as máquinas pelo valor de R$ 250 e que um cliente adquiriu o curió por R$ 200. Ambos alegaram não saber que os produtos eram furtados e reconheceram os acusados. Com a morte de um dos envolvidos, apenas o dono do carro foi condenado pela magistrada Manoelle Brasil Soldati.
Não satisfeito com a sentença, o homem recorreu para pedir sua absolvição por insuficiência de provas. Ele alegou a existência de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, sob o argumento de que a vítima mantinha o pássaro em cativeiro sem licença. Também pleiteou a desclassificação para o crime de furto simples.
“Por esses motivos, não preenchidos os requisitos do artigo 17 do Código Penal, rejeita-se também o pleito de reconhecimento de crime impossível, uma vez que a coisa subtraída se revela própria ao delito em questão. Por fim, não merece prosperar a almejada desclassificação do delito para furto simples, uma vez que está plenamente confirmado nos autos o concurso de agentes”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC | Foto: Pixabay