A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. A informação está no portal do TRT18.

Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.

Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”.

Alegou que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.

A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido.

Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.

FONTE: TRT18 | Foto: Pixabay

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