A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal que busca sustar os efeitos da Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão de orientação sexual e veda a chamada “cura gay”.

A ministra, segundo informa notícia no portal do STF, determinou, também, a suspensão dos efeitos de decisão de primeira instância que autorizou o atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”.

Segundo a relatora, o objetivo da ação popular parece ser o de declarar a inconstitucionalidade de norma editada por conselho profissional federal, o que invade a competência do Supremo para exercer o controle de constitucionalidade de norma federal. A decisão liminar, proferida na Reclamação (RCL) 31818, mantém a eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP.

A resolução do CFP, editada em março de 1999, estabelece que os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

A resolução determina que esses profissionais não podem se pronunciar de forma a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica e veda expressamente a colaboração dos profissionais em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.

Na ação popular, os autores afirmam que o CFP teria impedido o livre exercício do desenvolvimento científico realizado pelos psicólogos do Brasil e vedado aos profissionais “o direito de estudos sobre a suposta patologia de comportamentos ou práticas homoeróticas”. Eles alegam que a resolução é abusiva e pedem a decretação de sua nulidade e a anulação de todos os processos instaurados e a anulação de sanções já impostas a partir da norma.

FONTE: STF | Foto: Nelson Jr./STF

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