A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina manteve decisão que condenou um homem do Alto Vale do Itajaí por discriminação e preconceito de procedência nacional. O réu se insurgiu contra a sentença que fixou pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período. Ele também terá que pagar multa de R$5.724. A informação está no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Entre outras denúncias, o homem escreveu no Facebook que “os nordestinos são um bando de sem vergonhas, que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra”.

Disse ainda, na mesma postagem, “que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas. Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo”.  A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele está tipificado na Lei de Crime Racial de 1989.

“Houve nítida intenção do apelante em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul”, considerou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação.

O magistrado lembrou que a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Guetten de Almeida explicou que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. “A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista”, afirmou.

FONTE: TJSC | Foto: Pixabay

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