Com o entendimento de que a norma mais benéfica da Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos casos sem condenação transitada em julgado, o ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um farmacêutico condenado sob acusação de acumular cargos públicos de maneira indevida.

Concursado, o profissional foi alvo de ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro, que o acusou de improbidade por acumular a função de diretor da Vigilância Sanitária de Duque de Caxias (RJ) com o trabalho como farmacêutico em um hospital.

O pedido foi rejeitado pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio, que apontou a boa-fé do servidor, mas o MP entrou com apelação.

Em sua defesa, o farmacêutico alegou que havia compatibilidade entre os horários de trabalho nos dois locais — cujos expedientes, segundo o MP, coincidiriam. Além disso, testemunhas disseram que ele de fato exercia as funções sem prejuízo de nenhuma delas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, porém, que o trabalhador agiu com dolo ao assumir funções com jornadas sobrepostas e o condenou à perda do cargo no hospital.

“Existe ainda a questão sobre a jornada total de trabalho do réu. É entendimento pacífico do STJ que as cargas horárias dos cargos públicos acumulados, mesmo que compatíveis, não podem exceder 60 horas, todavia, o réu acumulava 64 horas semanais”, acrescentou o tribunal, que também exigiu o ressarcimento de salários.

Embargos e agravo
O homem entrou com embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado pelo TJ-RJ. O caso, então, foi levado ao STJ.

Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Afrânio Vilela observou que, após a publicação da nova Lei de Improbidade, em 2021, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração da improbidade, cuja modalidade culposa foi, assim, revogada.

Tal entendimento, prosseguiu o ministro, não vale para casos já encerrados, mas se aplica às condenações não transitadas em julgado — a exemplo da pena imposta ao farmacêutico.

“Isso posto, (…) conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a extinção da punibilidade da parte ora recorrente”, disse Vilela, decidindo de forma monocrática pela interpretação mais benéfica e pela absolvição, sem fazer menção expressa à existência ou não de dolo no caso.

FONTE: STJ | FOTO: STJ