
A empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. não poderá incluir o nome de um condomínio dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa após rompimento de contrato de prestação de serviços. Decisão é da juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 22ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo a qual, medida poderia causar prejuízos irreparáveis ao condomínio.
No caso, o condomínio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a empresa, alegando falhas na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do prédio.
Consta na inicial que a empresa teria realizado diagnósticos equivocados, resultando na substituição desnecessária de componentes, como o motor de um dos elevadores. Diante da persistência dos problemas, o condomínio rescindiu o contrato por justa causa.
Na mesma ação, o condomínio solicitou tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, argumentando que a medida poderia causar danos irreparáveis à sua reputação e operações financeiras.
Ao avaliar o pedido, a juíza analisou os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do CPC. Destacou a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. “A inscrição em cadastros obstativos de crédito pode ocasionar transtornos na vida da autora, inviabilizando o exercício do comércio por parte do interessado”, pontuou a magistrada.
Além disso, a juíza afastou a possibilidade de perigo inverso, observando que a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência não causa prejuízo à empresa, enquanto o indeferimento da medida poderia causar lesão significativa ao condomínio. Ademais, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC.
O escritório de advocacia José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
Processo: 6051328-42.2024.8.09.0051