A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um banco pare de celebrar empréstimos consignados de forma irregular (sem a total anuência do consumidor), sob pena de multa de 300% em cima do valor creditado. Segundo a decisão, cada consumidor que foi lesado pela prática pode requerer individualmente a indenização a partir da tese firmada pelos desembargadores.

A ação coletiva de consumo foi impetrada pela Fundação Procon de Uberaba (MG), pelo Instituto de Defesa Coletiva e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. As instituições constataram que o banco pratica reiteradamente atos abusivos, como depósitos sem autorização nas contas (que depois são tratados como empréstimos) e celebração de contrato de empréstimo por telefone (telessaque).

Em primeiro grau, o juízo havia determinado, além da multa de 300% sobre os valores depositados ilegalmente, que o banco pagasse R$ 10 milhões de indenização por dano moral coletivo.

Os desembargadores, todavia, derrubaram esta última obrigação alegando que a reparação foi determinada de forma individual, e que a situação do banco é específica e “de abrangência limitada”, o que afasta as condições para que se exija pagamento de dano moral coletivo.

Os consumidores, diz o acórdão, devem agora buscar individualmente as indenizações por conta dos empréstimos fraudulentos. “Reconhecido, de forma global, o direito à reparação civil pretendida, deve cada vítima propor a liquidação de sentença a fim de buscar o recebimento da indenização mediante a comprovação do dano e do nexo de causalidade”, diz o relator, desembargador Pedro Aleixo.

O acórdão ainda proíbe que a instituição faça qualquer operação de crédito por telessaque. Nesses casos, a pessoa contrata determinado valor por telefone e o dinheiro cai na conta. Depois, são cobradas parcelas na fatura do cartão de crédito.

Para todos

A advogada Lillian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, diz em nota que o banco deve pagar indenização a título de danos morais individuais a todos os consumidores e consumidoras que comprovarem que receberam valores decorrentes de telessaque, ou que tenham contratado o valor mediante erro por ausência ou imprecisão de informações.

“Consideramos esta decisão importantíssima no que diz respeito à violação de direitos dos consumidores e consumidoras. Ela servirá certamente para que outras instituições financeiras fiquem em alerta e não mais ofereçam valores não contratados”, disse a advogada.

As ações sobre empréstimos consignados têm impulsionado a matéria de consumo nos tribunais brasileiros. De cada quatro ações distribuídas nas Justiças estadual e federal, entre 2018 e 2022, uma tinha como tema o Direito do Consumidor. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, ações do consumidor contra instituições financeiras foram o tema mais julgado pelos desembargadores em 2022.

O crescimento fez com que teses como a da amostra grátis emergissem. A teoria aponta que, caso o banco deposite determinado valor na conta do correntista sem sua anuência, o dinheiro deve ser tido como “amostra grátis”, ou seja, não precisa ser devolvido.

No caso julgado pelo TJ-MG, os desembargadores, todavia, rejeitaram essa pretensão. Para eles, a teoria da amostra grátis não deve prosperar porque configuraria enriquecimento ilícito. “O simples fato de a quantia ter sido depositada em conta do consumidor não o autoriza considerá-la como amostra grátis, pois, dessa forma incorreria em enriquecimento sem causa dos consumidores”, diz o acórdão.

A votação foi unânime. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Maurício Soares e Luzia Peixôto.

Processo: 1.0000.19.145399-2/008

FONTE: Conjur | FOTO: Sidney de Almeida/Getty Images