
Um golpe de boleto falso, se viabilizado em razão do vazamento de dados pelo verdadeiro beneficiário do crédito, não pode ser considerado de culpa exclusiva do fraudador.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma concessionária de energia a indenizar uma consumidora.
Site hackeado
A cliente sofreu um golpe ao pagar uma fatura da empresa. Na ocasião, ela acessou o site da concessionária, fez o login em sua conta e emitiu o boleto para quitação.
Passado o prazo de vencimento, no entanto, a empresa alegou que a fatura ainda estava em aberto e, mesmo diante de contestação da consumidora, inscreveu o nome dela em um órgão de proteção ao crédito.
A cliente descobriu então que o pagamento havia sido feito em favor de um fraudador, que possuía os dados dela e, por meio de um ataque de phishing, direcionou o acesso para um site parecido, a partir do qual emitiu boleto com informações de consumo idênticas às da fatura verdadeira.
Culpa da empresa
A concessionária, ao interpor recurso junto ao TJ-MS, alegou que a fraude foi praticada por um terceiro, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro. Assim, não teria motivo para restituir a cliente.
O relator do caso, desembargador Vilson Bertelli, destacou, contudo, que a fraude foi perpetrada apenas em razão do vazamento de dados que deveriam estar em posse da concessionária. Além disso, não há como culpar a cliente, já que a credibilidade das informações apresentadas no boleto falso é preponderante.
Assim, segundo o relator, restou “configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente no vazamento de dados sigilosos da autora, utilizados para concretizar a aplicação do golpe noticiado na inicial”.
A empresa terá de devolver R$ 176,10, valor pago pela cliente, e repará-la em mais R$ 5 mil por danos morais.
Atuou na causa o advogado Marcos Daniel Santi.
Processo: 0806472-20.2023.8.12.0017
FONTE: Conjur | FOTO: Brenda Rocha Blossom/Getty Images