
Como já foi decidido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as Guardas Municipais não têm competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, abordar e revistar suspeitos da prática de tal crime, ou mesmo investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e a outros delitos que não atinjam de forma clara, direta e imediata os bens, os serviços e as instalações do município.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, anulou provas obtidas a partir da atuação ilegal de guardas municipais e absolveu um homem acusado de tráfico.
O réu foi preso em flagrante com 60 gramas de maconha e 19 de cocaína. No pedido de Habeas Corpus, a defesa, patrocinada pelo advogado Vinicius Rodrigues Alves, alegou que a busca pessoal foi feita pelos guardas sem fundadas suspeitas da prática do crime e que a Guarda Civil não tem competência para abordagens do tipo.
Reynaldo lembrou de decisão recente na qual a 3ª Seção do STJ confirmou que a atividade das Guardas Municipais não é equiparada à das polícias.
No caso concreto, o ministro entendeu que a Guarda Municipal “agiu fora de suas atribuições constitucionais”, pois não houve “proteção a bens ou interesses da municipalidade”.
De acordo com o relator, os guardas podem revistar pessoas em situações absolutamente excepcionais, quando houver relação clara, direta e imediata de pertinência com o objetivo da corporação (a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais). Mas, para ele, não houve situação excepcional do tipo.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC