Juiz pode intimar de ofício defensor público para acompanhar crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada. Assim entendeu a 6ª turma do STJ, ao concluir que a intimação proporciona melhores condições de acesso e assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos.

O caso

O MP/MG impetrou MS contra a conduta adotada pelo juiz da vara especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes de Belo Horizonte. De acordo com o parquet, o magistrado passou a intimar de ofício membros da defensoria pública para assistir as crianças e adolescentes vítimas de violências nos procedimentos de escuta especializada.

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Segundo informações do juiz de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido “uma lufada de alento pra tantas crianças e adolescente que necessitam dessa proteção”. Isto porque, segundo ele, os defensores utilizam informações obtidas com a escuta especializada, para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no juizado da infância e da juventude Cível da cidade.

Voto da relatora

Relatora do caso, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso do MP. No entendimento de S. Exa., a presença da defensoria pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação processual das vítimas.

“O dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos, especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis, já seria fundamento apto suficiente para justificar a legitimidade de a defensoria pública atuar junto a vara especializada em crimes cometidos contra a criança e adolescente, a fim de propiciar às vítimas a orientação judicial plena de que elas necessitam e a qual possuem direito.”

Para Laurita, não é razoável impor ao juiz de origem que somente intime defensores públicos para comparecer aos atos quando houver pedido prévio e expresso da vítima.

“A intimação de ofício, como tem feito o juiz impetrado, proporciona melhores condições de acesso, assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da defensoria pública e os serviços colocados à sua disposição”, afirmou.

Por fim, S. Exa. concluiu que a presença da defensoria pública proporciona maior celeridade na adoção de medidas de proteção.

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.

Processo: RMS 70.679

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC