Magistrado determinou que o Mackenzie disponibilize o acesso remoto à estudante tão somente para as aulas das disciplinas em que se encontra regularmente matriculada.

Aluna lactante do 6º semestre do curso de Direito do Mackenzie poderá assistir às aulas em casa. Decisão liminar é do juiz substituto em 2º grau Fernando Antônio Tavernard Lima, do TJ/DF, ao determinar que a faculdade disponibilize o acesso remoto à estudante tão somente para as aulas das disciplinas em que se encontra regularmente matriculada.

A autora relata que é estudante de Direito e encontra-se em período de aleitamento materno de sua filha, atualmente com quatro meses de idade. Com a ação, ela pretende obrigar a instituição de ensino superior a fornecer aulas virtuais. Para tanto, afirma ter solicitado a ministração das aulas remotamente, mas o Mackenzie, apesar de dispor dos meios tecnológicos, não atendeu ao seu pedido.

Menciona que foi concedido o regime especial de frequência, porém, discorre sobre a necessidade de assistir às aulas, ainda que remotamente.

Em 1º grau o pedido de urgência da estudante foi negado.

“Pelo teor do documento que veicula o indeferimento do pedido administrativo, observo que a modalidade de ensino remoto não está disponível na instituição ré. Para a situação vivenciada pela autora, a única solução disponível na instituição de ensino é a concessão do regime especial de frequência. Quanto a este, de acordo com o regulamento do estabelecimento de ensino, não está prevista a ministração de aulas em ambiente virtual ou remoto”, diz trecho da decisão.

Ela recorreu ao 2º grau sob o fundamento de que a instituição de ensino “tem sido pioneira na implantação de robôs em sala de aula, capazes de disponibilizar ao vivo o conteúdo”, sendo que “ao contrário do que consignou na decisão recorrida, a agravada já realiza a transmissão das aulas para determinados [e desconhecidos] alunos”.

E disse também que está em tratamento de hiperlactação e candidíase recorrente da mama, em que há contraindicação do uso de bomba extratora de leite até a resolução completa da patologia.

Ao analisar o caso, o juiz substituto, sob a ótica da proteção à maternidade, à pessoa em desenvolvimento e da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar.

O magistrado citou algumas razões para conceder a ordem, e dentre elas ponderou que a aluna não pretende se eximir das obrigações de discente (pedagógicas e financeiras), tampouco obter tratamento diferenciado em relação às avaliações e aos requisitos de aproveitamento, os quais devem ser cumpridos de forma isonômica com os demais alunos e de acordo com as regras da instituição de ensino, mas tão somente compatibilizar o período de aleitamento (e as específicas particularidades do caso concreto) com a continuidade dos estudos no curso de Direito.

Outro motivo mencionado é o fato de que a instituição de ensino já possui os equipamentos necessários à transmissão das aulas, conforme demonstram as fotos e a matéria divulgada em seu portal oficial, sendo que o pedido da estudante não implicaria necessária aquisição de aparelhagem (inexistência de perigo de dano inverso).

Ademais, salientou que existem evidências da transmissão das aulas online a outros usuários.

“No contexto fático e jurídico que ora se apresenta, em que o semestre letivo teve início em 1º de agosto, reputo razoável o acolhimento do pedido liminar para viabilizar o acesso remoto (reservado) da agravante às aulas das disciplinas em que se encontra matriculada, vedada a gravação/divulgação/reprodução/publicação ou qualquer outra forma de registro e transmissão do conteúdo das aulas, sem a expressa autorização da instituição superior de ensino.”

Processo: 0734103-20.2023.8.07.0000

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet