Mesmo que seja constatada sua incompetência, uma ação penal já arquivada pela Justiça Estadual a pedido do Ministério Público deve ter o mesmo destino em âmbito federal, em especial se houver semelhança nas investigações.

Sob essa fundamentação, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para trancar uma ação que investigava uma fraude à licitação para investimento em Hospitais de Campanha.

O processo principal versa sobre pedido de empenho de mais de R$ 3 milhões no âmbito da contratação dos hospitais e gastos com material hospitalar em meio à epidemia de Covid-19 — valor que teria sido alvo de fraude em licitação. Houve investigação da Polícia Civil, mas o Ministério Público de São Paulo requereu arquivamento dos autos e foi atendido pelo juízo estadual.

O Ministério Público Federal recorreu alegando competência da Justiça Federal para o caso e foi atendido. Os argumentos versam, em suma, sobre o fato de que haveria interesse direto da União no caso, posto que os valores têm relação com repasses aos estados para suprir as demandas de saúde pública à época.

Em instância federal anterior, o juízo da 9ª Vara Federal de Campinas não aceitou o trancamento da ação (antes deferido em âmbito estadual) porque o “arquivamento em sede estadual não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal”.

“Todavia, verifica-se que a imputação veiculada perante a Justiça Federal e a estadual baseia-se nos mesmos fatos, qual seja, a apreensão de material para montagem de um Hospital de Campanha para o enfrentamento à Covid-19 que seria supostamente proveniente de uma licitação fraudulenta”, afirmou Rissato, relator do caso.

Para o ministro, “os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal”.

“Em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados perante a Justiça Federal, há que se reconhecer o arquivamento também nesta última esfera.”

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução