
A partir da decisão do ministro Raul Araújo, lojas da empresa poderão reabrir.
Ministro Raul Araújo, do STJ, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de SP que havia determinado a convolação da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.
O relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem “inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral”.
A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo TJ/SP. O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.
Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
“Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa.”
Plano de recuperação
Em fevereiro de 2023, a 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam aproximadamente R$ 1.6 milhões, “sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação”.
O TJ/SP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido “o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial”, situação que se amoldaria ao previsto na lei 11.101/05.
A Livraria Cultura alegou vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização.
A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no art. 73 da lei 11.101/05, como entende que ocorreu.
Obrigações descumpridas
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, Raul Araújo constatou que a decisão do TJ/SP se limitou a observar que o “descumprimento generalizado do plano” se amoldaria à lei 11.101/05, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.
O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento, menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, “o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura”.
“Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial.”
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução/Instagram