
2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) trancou ação penal contra o delegado Marcelo Luiz Santos Martins
Por falta de indícios de envolvimento nos crimes apontados na denúncia, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) trancou ação penal contra o delegado Marcelo Luiz Santos Martins, ex-diretor do Departamento Geral de Polícia Especializada do Rio de Janeiro.
Em desdobramento da operação “lava jato” no estado, Martins foi acusado de participar de esquema de desvio de dinheiro em contratos da Secretaria de Administração Penitenciária fluminense (Seap). A denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa, foi recebida pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.
A defesa do delegado, comandada pela advogada Fernanda Pereira Machado, impetrou pedido de Habeas Corpus para pedir o trancamento da ação penal. Isso devido à inexistência de elementos mínimos de que o policial praticou crimes.
O relator do caso no TRF-2, desembargador Flavio Oliveira Lucas, apontou que o Ministério Público Federal não apontou relação de proximidade de Marcelo Martins com os crimes antecedentes de corrupção e fraudes em contratos junto à Seap.
Além disso, os valores supostamente lavados pelo delegado desaguariam em empresa dele próprio, não de outros acusados ou pessoas interpostas, e são significativamente inferiores àqueles descritos nos demais episódios denunciados, destacou o magistrado. Ele também ressaltou que os métodos também são diferentes.
Já a relação de Martins com o operador Ary Ferreira da Costa Filho está fortemente amparada nos relatos de delatores, mencionou o desembargador. Sendo que um deles, o operador Carlos Miranda, mencionou “ouvir dizer” que o delegado estava no esquema. E Jaime Luiz Martins e João do Carmo Monteiro Martins, do Grupo Dirija, voltaram atrás nas declarações que ligavam o policial ao esquema. Esse contexto enfraquece a acusação de que Martins era integrante da organização criminosa, disse o julgador.
Flavio Lucas também citou que os elementos probatórios já reunidos afastam a hipótese de que os fatos são manifestamente atípicos. Contudo, também não comportam o enquadramento de lavagem de dinheiro e pertencimento a organização criminosa, podendo, inclusive, retratar crimes de corrupção que não seriam, em tese, da competência da Justiça Federal.
Dessa maneira, o TRF-2 trancou a ação penal, mas permitiu o prosseguimento das investigações.
FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay