Sob este entendimento, homem deficiente receberá benefício assistencial.

A 1ª turma recursal da JF/SC reconheceu o direito de homem deficiente ao recebimento do benefício assistencial (LOAS), excluindo do cálculo da renda os valores recebidos pelas filhas através da bolsa de estágio.

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Na sentença, os valores recebidos pelas filhas foram considerados como renda do grupo familiar e o benefício foi negado, pois a renda ultrapassaria o valor de 1/4 do salário-mínimo por pessoa.

Em grau de recurso, o relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider pontuou que não há dúvida que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, pois “ele obviamente tem impedimento de longo prazo de natureza física que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

“É caso de incidência direta do § 9º do artigo 20 da Lei n.8.742/1993: ‘Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo’. Como consequência, a renda familiar média é igual a zero, pois de acordo com o Estudo Social apenas as filhas recebem remuneração decorrente de estágio profissional.”

Com efeito, o colegiado deu provimento ao recurso.

Processo: 5022438-79.2021.4.04.7200

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC