
A decisão se deu em ação proposta por uma trabalhadora contra os advogados de sua ex-empresa
Por unanimidade, a 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente uma ação rescisória para suspender a exigibilidade de cobrança de honorários de sucumbência de uma beneficiária da justiça gratuita.
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A decisão se deu em ação proposta por uma trabalhadora contra os advogados de sua ex-empresa, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida em uma reclamação trabalhista, especificamente em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
O magistrado de primeira instância havia condenado a autora ao pagamento dos honorários, inclusive por meio dos créditos reconhecidos em juízo. Contra essa decisão, a trabalhadora apelou ao TRT-15, representada pelo advogado Luiz Lyra Neto.
O relator, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não isentou a autora da condenação ao pagamento de honorários, mas apenas declarou a suspensão da exigibilidade da verba, tal como decidido na ADI 5.766, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Naquele caso, o STF declarou inconstitucional alguns trechos da CLT que foram alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Com isso, houve mudanças nas condições de pagamento de honorários por parte de beneficiários da justiça gratuita, como é o caso da autora.
“Não obstante a declaração de exclusiva inconstitucionalidade do § 4º desse artigo 791-A da CLT, no entanto, o respectivo caput e os §§ 1º a 3º permanecem vigentes eis que nem sequer haviam tido sua constitucionalidade questionada naquela ADI 5.766. Dessa forma, são devidos honorários advocatícios, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo porque esse benefício não implica isenção absoluta”, afirmou o relator.
De acordo com o desembargador, o que se pretendeu no julgamento da ADI 5.766 foi suspender a exigibilidade da verba para o beneficiário da gratuidade enquanto ostentar essa condição, observado o prazo de dois anos, “jamais o quinquênio do § 3º do artigo 98 do CPC”.
“Nesse quadro, apesar de não ser possível, simplesmente, afastar a condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária, é de rigor, em juízo rescisório, apenas, que se reconheça a suspensão da exigibilidade da verba honorária, devida pela autora,nos termos da lei e na exata forma como decidido pelo E. STF na ADI 5766, ficando vedada a dedução de créditos da reclamante para a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a ela impostos”.
FONTE: Conjur | FOTO: Freepik