
Após o voto do relator, será admitida intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, exceto quanto às questões de fato que influenciem diretamente o início do julgamento.
Com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disposto na Lei 8.906/1994, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região regulamentou o uso da palavra por advogados durante as sessões das Cortes Especiais Judicial e Administrativa.
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Após o voto do relator, será admitida intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, exceto quanto às questões de fato que influenciem diretamente o início do julgamento.
Entretanto, a sustentação oral não será permitida em agravos internos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ou de sobrestamento de recursos excepcionais.
A íntegra da Resolução 29/2022 (leia abaixo), que regulamenta o assunto, está disponível na Biblioteca Digital, no portal do TRF1.
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RESOLUÇÃO PRESI 29/2022
Regulamenta o uso da palavra, pelos advogados, nas sessões das Cortes Especiais Judicial e Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 7º, X, e § 2ºB, III e IV, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão ocorrida no dia 14/07/2022, constante dos autos do PAe/SEI 0029362-69.2022.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) que a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, alterou o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – para, no que interessa ao caso, prever o direito de uso da palavra, pelos advogados, em tribunais administrativos ou judiciais e admitir a realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações ali arrolados;
b) que a interpretação sobre o alcance das alterações legislativas acerca das hipóteses em que se permite aos advogados o uso da palavra e do cabimento de sustentação oral em agravos internos interpostos contra decisões que sobrestaram ou negaram seguimento a recursos excepcionais provocou inúmeras controvérsias no âmbito da Corte Especial Judicial, as quais dificultaram o bom fluxo dos trabalhos e tornaram imperioso que esta Corte definisse sua exegese sobre o tema;
c) que a Corte Especial Administrativa, por maioria, acolheu as questões de ordem propostas no PAe/SEI 0029362-69.2022.4.01.8000,
RESOLVE:
Art. 1º REGULAMENTAR o uso da palavra, pelos advogados, nas sessões das Cortes Especiais Judicial e Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos estabelecidos pela art. 7º, X, e § 2ºB, III e IV, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º O uso da palavra na Corte Especial com fundamento no art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94, “mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”, será admitido após o voto do Relator, ressalvadas as questões de fato que diretamente influenciem o início do julgamento.
Art. 3º Não é permitida a sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2ºB, III e IV, da Lei n. 8.906/94, em agravos internos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ou de sobrestamento de recursos excepcionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: TRF1 | FOTO: Freepik