1ª Turma confirmou o restabelecimento do pagamento de honorários sucumbenciais a advogados empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O artigo 4º da Lei 9.527/1997, que prevê a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não tem mais vigência, em razão da Lei 13.327/2016. E se até mesmo a advocacia pública passou a ter direito à verba honorária, os advogados empregados, integrantes da administração pública indireta, também o têm.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou o restabelecimento do pagamento de honorários sucumbenciais a advogados empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Em 2016, a Associação dos Procuradores dos Correios (Apect) celebrou convênio com a empresa para regulamentar o repasse da verba de sucumbência aos advogados. Porém, em 2019, o termo de acordo foi rescindido pela ECT.

Sem conseguir negociar, a associação acionou a Justiça, representada pelo escritório Costa Couto Advogados, dos advogados Juliano Costa Couto e Éder Machado Leite.

A empresa argumentou que a rescisão ocorreu no exercício de sua discricionariedade. Além disso, apontou que os advogados de seu quadro não integram a advocacia pública, pois são contratados via CLT. Assim, as novas regras de sucumbência não se aplicariam a eles.

No entanto, a 21ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a ECT ao pagamento dos honorários sucumbenciais para seu quadro de advogados empregados. A ré recorreu.

Fundamentação
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso no TRT-10, considerou que a aplicação literal da regra prevista na Lei 9.527/1997 seria “injusta, discriminatória e insatisfatória”, o que geraria uma “lacuna axiológica”. Assim, deveria incidir, “por analogia”, a regra jurídica mais próxima, que é a estabelecida pela Lei 13.327/2016.

Além da lacuna, o Decreto-Lei 509/1969 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal equiparam a ECT à Fazenda Pública, para fins de imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, custas processuais, prazos, pagamento de dívidas via precatório etc.

Portanto, o relator entendeu que o mesmo tratamento deveria ocorrer em relação aos advogados. E os advogados da Fazenda Pública federal recebem o rateio dos honorários de sucumbência.

Por fim, a própria ECT reconheceu o direito ao pagamento dos honorários entre 2016 e 2019. “Logo, o benefício incorporou-se aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimido”, explicou o magistrado.

Como os honorários são recebidos de terceiros, o desembargador também considerou que a verba não faria parte do orçamento público. Por isso, neste caso específico, determinou que o pagamento não ocorresse por meio de precatórios.

ADI no STF
Recentemente, o STF confirmou a aplicação da regra da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados públicos das estatais em regime de monopólio.

Porém, Coutinho indicou que o STF não afirmou expressamente que tais profissionais não teriam direito à verba sucumbencial. Por isso, o desembargador entendeu que os profissionais poderiam ser contemplados pela Lei 13.327/2016, considerando “a proximidade dos entes estatais monopolísticos ao regime jurídico-administrativo da Administração direta e fundacional”.

O relator lembrou que a ação direta de inconstucionalidade em questão foi ajuizada em 2005. Assim, o STF levou em conta “somente o quadro jurídico que lhe foi trazido ao exame”.

Ou seja, a corte analisou apenas a Lei 9.527/1997, sem enfrentar as normas posteriores sobre o tema. O Supremo “não disse que seria inconstitucional qualquer lei capaz de conferir a referida verba aos causídicos cujos vínculos de emprego são mantidos com a Administração Pública indireta”.

FONTE: Conjur | FOTO: EBC