
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram pelo não conhecimento da ação
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (9), com 6 votos, contra uma ação que trata do tempo de inelegibilidade em casos de condenação definitiva pela Lei da Ficha Limpa. Os ministros não chegaram a uma conclusão sobre o mérito da ação, tendo rejeitado a ação por questões processuais.
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O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor do pedido, solicita a diminuição do tempo que um condenado fica inelegível, questionando assim a expressão normativa “após o cumprimento de pena”, constante em dispositivo da Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
Esse dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena em casos de condenação após trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado — ou seja, que não cabem mais recursos.
Pela atual redação, por exemplo, um condenado a quatro anos de prisão por órgão colegiado deve ficar mais oito anos inelegível mesmo após o cumprimento da pena. Assim, totalizando uma inelegibilidade de 12 anos.
Segundo o presidente do STF, o ministro Luiz Fux, este será o último processo relacionado às eleições deste ano, antes da disputa de outubro.
Como votaram os ministros
Em 2020, o ministro Nunes Marques, relator da ação, suspendeu um trecho da Lei da Ficha Limpa e impediu que o prazo de inelegibilidade passe de oito anos após o julgamento.
A análise em plenário já havia começado em agosto do ano passado, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Em setembro do ano passado, o julgamento foi retomado, com Barroso votando parcialmente pela ação. O magistrado foi a favor da contagem da inelegibilidade depois do cumprimento da pena, mas pela dedução do prazo entre condenação por órgão colegiado e o início da execução penal.
Desta forma, se uma pessoa for condenada a 5 anos de prisão, mas o prazo entre a condenação por um órgão colegiado (um Tribunal Regional Federal, por exemplo) e o início do cumprimento da pena for de 3 anos, esses 3 anos serão deduzidos no prazo da inelegibilidade que se aplicará após os 5 anos de prisão.
Assim, essa pessoa ficará presa por 5 anos e, depois, ficará inelegível por mais 5 anos (8 anos de inelegibilidade menos 3 anos entre a condenação e início do cumprimento da pena).
Alexandre de Moraes vota pelo não conhecimento da ação
O ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista e, na sessão desta quarta-feira, foi o primeiro a proferir o voto, optando pelo não conhecimento da ação — ou seja, não analisou o mérito da questão. O ministro afirmou que a Corte já se manifestou sobre os pontos questionados pelo partido.
“Diversamente do que foi afirmado na petição inicial, a Corte efetivamente deliberou sobre a constitucionalidade do artigo 1º, inciso 1º, letra E da lei, entendendo, por maioria, por 6 a 5, constitucional a fluência integral do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”, afirmou Moraes em seu voto.
O parecer foi acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
André Mendonça vota pelo conhecimento da ação, mas não faz conclusão do voto
O ministro André Mendonça, por sua vez, votou pelo conhecimento da ação, mas não concluiu seu voto no que diz respeito ao mérito da questão. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a questão.
Ao votar pelo “conhecimento” da ação, o ministro indica que a ação pode ter o mérito analisado.
Quando um ministro vota pelo “não conhecimento” de uma ação, como foi o caso de Alexandre de Moraes nesse processo, ele se manifesta de tal forma que o mérito da ação não seja analisado, mas apenas critérios formais sobre a forma como a ação foi apresentada.
FONTE: CNN Brasil | FOTO: EBC