Decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, anulou de ofício sentença de comarca do sul do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e material proposto por um empresário contra ex-funcionária. O colegiado, aliás, nem sequer conheceu do recurso porque o tema é de competência da Justiça do Trabalho, apesar do argumento do autor da demanda de que teve uma relação amorosa com a acusada de “hackear” o sistema da empresa.

Nos autos, o empresário alegou que a ex-funcionária, que por um período também foi sua namorada, copiou ilegalmente, após “hackear” sua senha, informações do seu notebook para uso em processo trabalhista ajuizado em seu desfavor, além de repassá-las a terceiros. Ainda deletou programa que possuía todo o conteúdo de dados sigilosos e exclusivos da empresa.

Descontente com a improcedência do pedido em 1º grau, o sócio da empresa recorreu ao TJSC. Alegou que está comprovado o crime virtual do artigo 154 da Lei n. 12.737, e o furto qualificado pelo abuso da confiança. Defendeu que a relação amorosa colocaria a competência para a Justiça Estadual.

“Adianto que o recurso não deve ser conhecido. Isso porque a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 114 da Constituição Federal, passando a constar o seguinte: ‘Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime (Apelação n. 0313781-20.2017.8.24.0020/SC).

FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay