Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato

O juiz Átila Naves Amaral, em substituição na 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, manteve sentença de primeiro grau para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, a custear e fornecer tratamento de Extracorporeal Membrane Oxygenation (ECMO) a um homem infectado pela Covid-19. O procedimento foi prescrito pelo médico que o acompanha, haja vista que consiste numa técnica de oxigenação extracorpórea, servindo de suporte extracorpóreo de vida. O plano de saúde dele havia negado ao paciente o procedimento, uma vez que não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Consta dos autos que o autor da ação foi infectado com a Covid-19, passando a sentir sintomas da doença no momento em que foi internado, em setembro de 2021. Durante o tratamento, o seu plano de saúde negou o procedimento. No processo, sustentou que o tratamento seria necessário, já que o estágio da doença poderia se agravar e levá-lo vindo a óbito. O magistrado argumentou no processo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo médico e no exame médico que acompanha a exordial, na qual atestam que o agravado foi internado em leito com isolamento para tratamento de Covid-19, com necessidade de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da insuficiência respiratória aguda provocada pela doença.

O juiz ressaltou que a urgência da medida se revela no fato de que a demora na concessão poderia causar agravamento da doença, causando debilidade à saúde do agravado. “Demonstradas a urgência e a peculiaridade do quadro apresentado pelo agravado, aliadas à necessidade de internação em UTI com Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) e balão intra-aórtico, para tratamento de COVID-19, deve ser mantida a decisão recorrida”, afirmou Átila Naves Amaral.

Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato,”porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário, para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

FONTE: TJGO | FOTO: Pixabay