
A Justiça potiguar negou o recurso interposto e manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da realização indevida de leilão de uma motocicleta apreendida que ainda estava em análise criminal. Dessa forma, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, fixaram a sentença que determinou ao ente estatal o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais na quantia de R$ 4 mil.
De acordo com os autos, a motocicleta foi adquirida pelo autor por meio de leilão realizado pelo Detran/RN. Entretanto, por ainda estar vinculada à investigação criminal, o veículo foi apreendido no ano de 2022, o que resultou na ação penal e tornou o homem como acusado. Posteriormente, com o devido alvará expedido que determinou a restituição da moto, o advogado, representando seu cliente, buscou a Delegacia Geral da Polícia Civil e a Delegacia de Polícia de Macaíba, mas na ocasião, foi informado que o bem já havia sido leiloado pelo Detran/RN, em janeiro de 2024, tendo sido arrematada por outra pessoa.
Além do leilão ter ocorrido de forma irregular, o autor alega que a motocicleta, que tem por valor da tabela FIPE, de R$ 9.558,00, e que estava em ótimo estado de conservação, foi leiloada pelo Detran/RN pela quantia R$ 2.200,00. Assim, sustenta que pelo erro do Estado, o homem que é pai de família com cinco filhos, recém condenado em regime aberto e após passar mais de um ano no sistema carcerário, não tem como trabalhar, visto que é mototaxista, pois permitiram que seu meio de trabalho fosse leiloado sem autorização judicial e sem expropriação legal do bem. Diante do ocorrido, requereu a indenização por danos morais e materiais pelos danos sofridos.
Dessa forma, a Justiça de primeira instância condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais na quantia de R$ 4 mil. Contudo, o ente estatal interpôs recurso contra a sentença proferida, reforçando que o Detran agiu em legalidade em seu ato de leiloar o referido veículo, sustentando que a motocicleta do autor permaneceu no pátio por mais de 60 dias, sem que o proprietário reclamasse pelo bem. Afirma também que não ficou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito do autor.
Falha administrativa
Conforme destacou a juíza relatora do processo em segunda instância, Welma Maria Ferreira, e com base no material probatório, não houve a mínima diligência por parte do ente estatal no sentido de verificar a situação jurídica do veículo antes de submetê-lo à ao leilão, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, determinando a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Além disso, salientou que a motocicleta encontrava-se apreendida judicialmente, não se tratando de apreensão administrativa decorrente de infração de trânsito.
“Trata-se de bem cuja destinação dependia de controle judicial, impondo ao Estado a obrigação de guarda diligente, visto que o veículo permaneceu no pátio da Polícia Civil, órgão integrante do aparato estatal. Assim, diferentemente do alegado, a Administração tinha pleno dever de zelar pela integridade e regularidade da situação do bem, sob pena de incorrer em responsabilidade civil. Além disso, restou comprovado que a motocicleta, avaliada pela tabela FIPE em R$ 9.558,00, foi indevidamente leiloada por apenas R$ 2.200,00, o que caracteriza prejuízo objetivo ao patrimônio do recorrido e revela erro administrativo apto a ensejar o dever reparatório”, evidenciou.
No que se refere aos danos morais, a magistrada observou que a sentença também agiu com acerto. Segundo o entendimento, a indevida alienação de bem de propriedade do autor, sua posterior necessidade de intervenção judicial para reaver o veículo e a falha administrativa configuram situação apta a gerar abalo de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido, a juíza ressaltou que o montante arbitrado na sentença (R$ 4 mil) atende adequadamente aos critérios jurisprudenciais e não comporta redução, inexistindo elementos que indiquem desproporção entre o dano e a quantia fixada.
“Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as provas, aplicou de forma correta o art. 37 da
Constituição Federal, e fixou com equilíbrio a quantia indenizatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. O recurso limita-se a reiterar teses já analisadas e afastadas com fundamentação sólida pelo juízo de primeira instância. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”, afirmou a relatora.
