Ainda que não haja obrigação contratual de cuidar de imóvel alheio ou de animal de outrem, o ato de presenciar o risco iminente impõe o dever de adotar alguma providência para evitar o resultado danoso, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros.

A partir dessa tese, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina da residência vizinha. Ele terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão, de relatoria da juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara (RS).

De acordo com o processo, o tutor do animal ajuizou ação de indenização alegando que o vizinho presenciou o afogamento do filhote e nada fez para evitar sua morte. O autor também sustentou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais. Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e fixado em R$ 10 mil, enquanto a pretensão relativa aos danos materiais foi extinta sem julgamento do mérito por falta de perícia técnica.

O réu pleiteou a reforma da sentença e pediu a redução do valor da indenização. Ele sustentou não ter responsabilidade pela morte do animal e alegou culpa exclusiva do tutor.

Crueldade inegável
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as provas, especialmente um vídeo juntado aos autos, demonstraram que o réu testemunhou o afogamento do animal e optou por não agir. Segundo ela, “a conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”.

A magistrada observou que, embora seja plausível a alegação do réu de que ele temia por sua integridade física por causa da presença de outros cães de grande porte, isso não o exime de responsabilidade.

Entretanto, o tribunal também reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Para a relatora, o autor também foi responsável pelo desfecho por deixar os cães sem supervisão em uma propriedade com piscina desprotegida, expondo-os a risco evidente. “É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, observou a juíza.

Diante dessa circunstância, os magistrados entenderam que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também participaram do julgamento os juízes José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.

FONTE: Conjur | FOTO: Pexels