3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, §3º, do CDC.

Com isso, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, de que o consumidor, em regra, deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício do produto antes de exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

Entenda

O caso tem origem em ação civil pública proposta pela DPE/RJ contra operadoras de telefonia.

A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.

O TJ/RJ havia rejeitado a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.

O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre “produto essencial” e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular. Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.

Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é “inegável” a essencialidade do aparelho celular.

A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.

“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.

Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada. Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.

Nancy também afirmou que não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.

Com esse entendimento, votou para dar parcial provimento ao recurso e condenar as operadoras à obrigação de franquear aos consumidores o uso imediato das alternativas previstas no art. 18 do CDC diante de vício em aparelho celular. Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo.

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência. Para ele, embora o celular seja um produto de uso comum e relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser reconhecida de modo automático, absoluto e generalizado.

Cueva destacou que a regra do CDC é conceder ao fornecedor prazo de até 30 dias para sanar o vício do produto. A possibilidade de uso imediato das alternativas de substituição, restituição do valor ou abatimento do preço é exceção e, por isso, deve ser interpretada com cautela.

Segundo o ministro, todos os vícios geram incômodo e frustração ao consumidor, mas isso não significa que todo produto relevante deva ser considerado essencial para afastar o prazo legal de reparo.

Para Cueva, há diferença entre situações concretas. Um consumidor que depende do celular para trabalhar pode sofrer prejuízo relevante se ficar sem o aparelho. Já outro que comprou um celular novo apenas para substituir modelo anterior ainda utilizável talvez possa aguardar o prazo de reparo sem comprometimento significativo da vida cotidiana.

O ministro também apontou dificuldades técnicas para aferir imediatamente a causa e a extensão do defeito no momento em que o aparelho é apresentado ao fornecedor. Para ele, reconhecer a essencialidade de forma generalizada poderia gerar aumento de custos operacionais, com possível repasse ao consumidor final.

Cueva ainda observou que a ação civil pública foi proposta contra operadoras de telefonia, embora grande parte da venda de aparelhos celulares ocorra por fabricantes, lojas físicas, comércio digital e lojas próprias das marcas.

Assim, votou por não conhecer do recurso especial e, caso superado esse ponto, por negar provimento, mantendo a improcedência dos pedidos reconhecida pelo TJ/RJ.

Com a relatora

Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy. Para ela, o celular é bem essencial diante da realidade cotidiana brasileira e a interpretação do CDC deve favorecer a linha mais protetiva ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.

Daniela citou dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa. Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.

Para a ministra, o aparelho se tornou instrumento de acesso a documentos, carteira digital, socialização, serviços públicos e direitos básicos. Ela mencionou, por exemplo, o acesso digital a serviços como Bolsa Família, SUS e cartões de vacinação.

“A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade”, afirmou.

Daniela também afastou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e colocá-lo em outro aparelho. Segundo ela, essa posição desconhece a realidade nacional, pois muitas pessoas não têm outro celular disponível enquanto o primeiro está quebrado.

Processo: REsp 2.226.610

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução