
A quebra do sigilo bancário, embora seja uma medida de caráter excepcional, deve ocorrer quando há indícios concretos de que a parte devedora não está colaborando de forma transparente com a prestação de informações sobre sua real capacidade financeira.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou agravo de instrumento contra decisão que negou o pedido de quebra de sigilo em uma ação de pensão alimentícia.
Segundo os autos, a autora da ação (criança representada por sua mãe), alega que as informações sobre a capacidade financeira do pagador da pensão trazidas ao processo são contraditórias e há indícios de que a sua movimentação financeira está parcialmente ocultada por meio de uma conta de pessoa jurídica controlada por ele.
Ela sustenta que a quebra do sigilo seria indispensável para fixar um valor de pensão que seja proporcional aos seus ganhos.
Interesse do alimentado
O relator do caso, Augusto Rezende, aponta que, para fixar um valor proporcional da pensão, é necessário observar a necessidade do alimentando e a real capacidade financeira do pagador.
Seguindo entendimentos prévios do TJ-SP, o relator destaca que a quebra de sigilo busca proteger o melhor interesse do alimentado, averiguando a ocultação de patrimônio ou renda que possa influenciar o cálculo da pensão.
Diante de comprovações concretas da falta de transparência do agravado, o colegiado determinou que medida acesse o seu saldo, sua movimentação financeira e faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses, sua última declaração de imposto de renda e faça uma busca de veículos em seu nome.
O colegiado votou de acordo com o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Enéas Costa Garcia (presidente sem voto), Mônica de Carvalho e Antônio Carlos Santoro Filho.
