A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de tentar matar outro participante durante um evento de tecnologia realizado em uma universidade de Blumenau. Por unanimidade, o órgão fracionário negou pedido de habeas corpus que buscava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.

A defesa sustentou que não estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, proferida pelo juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau. Argumentou que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com as autoridades após os fatos. Também alegou que ele foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), faz uso contínuo de medicação e necessita de acompanhamento médico especializado, circunstâncias que, na visão defensiva, justificariam a adoção de medidas cautelares menos gravosas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o paciente responde por tentativa de homicídio qualificado. Conforme os elementos reunidos na investigação, o acusado teria participado como palestrante de um evento de informática e, após visualizar a vítima na plateia, teria desferido diversos golpes de faca contra ela sem qualquer interação prévia imediata. De acordo com os autos, testemunhas relataram que o ataque ocorreu de forma repentina e que a vítima foi atingida nos braços e no tórax. Segundo o relatório, os autos indicam a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, além de elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta.

O relator ressaltou, ainda, que a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Ele citou relatos de ameaças anteriores e de comportamentos de perseguição direcionados à vítima e a pessoa de seu convívio, circunstâncias que evidenciariam risco de reiteração criminosa. Em relação à condição de saúde invocada pela defesa, o relator consignou que os documentos apresentados são antigos e que, nesta fase processual, não há demonstração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Segundo a fundamentação, o diagnóstico de TEA, por si só, não afasta a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nem comprova incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta.

“Imperioso consignar que as questões afetas à saúde do paciente, especificamente quanto a suas condições neurológicas, não devem influenciar, neste momento, na soltura; aliás, havendo discussão acerca do seu discernimento no momento da conduta, esta deve ser verificada nos autos de origem, valendo-se a defesa dos meios necessários”, ressaltou. Para o relator, as circunstâncias do caso revelam periculosidade concreta suficiente para justificar a medida extrema, tornando inadequadas as cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal. Com esse entendimento, os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto pela manutenção da prisão preventiva do acusado (Habeas Corpus Criminal nº 5039588-75.2026.8.24.0000).

FONTE: TJSC | FOTO: Getty Images