O espectro de profissões, todas elas de suma importância para a vida em sociedade, contempla, contudo, uma delas com uma maior relevância diante de um dado concreto: ser a única referida expressamente no corpo da Constituição.

O artigo 133, que não é um mero adorno linguístico, mas um ponto de partida para a defesa do cidadão e do próprio Estado Democrático de Direito, retira a advocacia do rol de atividades simples para emprestar-lhe um múnus público.

O debate ganha profundidade ao notarmos a natureza híbrida da advocacia: sendo remunerada de forma privada, sua atuação guarda uma indissociabilidade patente com o interesse público.

A advocacia foi guindada a este patamar quando o constituinte, ao redigir o capítulo das Funções Essenciais à Justiça, inseriu a atividade do advogado ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública. A tradução disso é clara: a justiça não se faz apenas com promotores e juízes. Sem advogados não se pode falar em Justiça, uma premissa que a Constituição tornou livre de dúvidas.

Dessa relevância decorre uma garantia profissional que nenhuma outra possui: a inviolabilidade de seus atos e manifestações. Note-se que essa prerrogativa não se reveste de um privilégio pessoal do advogado, mas de um escudo a seu constituído no que atine ao emprego de todo esforço possível na defesa de seus interesses.

Inexiste direito de defesa pleno se o advogado atuar com receio de, no afã deste exercício, ver-se alvo de persecução penal, civil ou administrativa.

Quanto à sua importância em sentido macro, a proteção da ordem jurídica vem estampada na Lei Federal nº 8.906/94 (o Estatuto da OAB). O texto legal impõe como dever categórico — e não facultativo — defender a Constituição, o Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos e a Justiça Social.

Perceber essa diferenciação da advocacia perante o atual cenário constitucional expõe que a atividade não se coloca como mercadoria, tampouco como um comércio. A proteção e o destaque dados pela Carta de 1988 justificam-se na exata perspectiva de ser o advogado escudo do cidadão contra o arbítrio.

Concluindo, ostentar o fato de ser a única profissão citada no texto constitucional não se reveste apenas de privilégio corporativo, mas de responsabilidade sistêmica. Lembrar disso é fundamental para que a própria classe empreste o valor devido às suas prerrogativas e, igualmente, para que a sociedade compreenda que enfraquecer a advocacia é enfraquecer a própria justiça.

Por Fernando Carneiro | FOTO: Magnific