
A aplicação de multas ambientais constitui um dos principais instrumentos de tutela administrativa do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. Previstas nos artigos 72 a 76 da Lei nº 9.605/1998, as sanções administrativas ambientais possuem natureza preventiva, repressiva e pedagógica, destinando-se a desestimular condutas lesivas aos recursos naturais e a assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988.
O art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece amplo rol de sanções administrativas, entre as quais se destacam a advertência, a multa simples, a multa diária, o embargo de obra ou atividade, a suspensão de atividades e a apreensão de produtos, instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. A legislação também admite a aplicação cumulativa de penalidades quando o infrator pratica, simultaneamente, duas ou mais infrações ambientais (1).
Embora frequentemente associada à arrecadação estatal, a multa ambiental não possui finalidade meramente fiscal. Seu objetivo principal é prevenir danos ambientais, reprimir condutas ilícitas e desestimular economicamente práticas degradadoras. Busca-se demonstrar ao infrator que o descumprimento da legislação ambiental não pode ser financeiramente mais vantajoso do que sua observância. Nesse sentido, a sanção administrativa ambiental constitui importante mecanismo de concretização do poder de polícia ambiental do Estado.
O prejuízo financeiro decorrente da aplicação da multa exerce dupla função preventiva. De um lado, atua como mecanismo de prevenção geral, ao transmitir à coletividade a mensagem de que condutas lesivas ao meio ambiente não serão toleradas. De outro, possui caráter de prevenção especial, voltado a evitar a reincidência do próprio infrator.
Nesse contexto, merece especial destaque o art. 76 da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual: “O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência” (2).
O dispositivo consagra importante mecanismo de vedação ao bis in idem administrativo em matéria ambiental. Sua finalidade é impedir que o administrado seja duplamente punido, por entes federativos distintos, em razão do mesmo fato gerador e mediante sanções de idêntica natureza jurídica. Assim, quando houver identidade fática entre as autuações e efetivo pagamento da multa aplicada por Estado, Município, Distrito Federal ou Território, a multa federal deve ser substituída, afastando-se a duplicidade sancionatória.
A incidência do art. 76, contudo, não é automática. Para que opere o efeito substitutivo em relação à multa federal, é indispensável que as autuações decorram do mesmo fato, tenham a mesma natureza jurídica sancionatória e que tenha havido o efetivo pagamento da penalidade aplicada pelo ente federativo local. A mera existência de auto de infração estadual ou municipal não basta, por si só, para afastar a autuação promovida pela União, especialmente porque a competência fiscalizatória ambiental é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.
Essa interpretação preserva a racionalidade do sistema sancionatório ambiental. O que se pretende evitar é a dupla punição efetiva pelo mesmo fato, e não impedir a atuação fiscalizatória dos diferentes entes federativos. A Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, razão pela qual a atuação de um ente não exclui, de modo absoluto, a possibilidade de fiscalização por outro.
A norma também revela importante diretriz do federalismo cooperativo ambiental. Ao admitir que o pagamento da multa aplicada por ente estadual, municipal ou distrital substitua a multa federal, o art. 76 prestigia a atuação dos entes federativos mais próximos da ocorrência do dano ambiental. Estados e municípios, por estarem territorialmente mais vinculados à realidade concreta da degradação, frequentemente possuem melhores condições de acompanhar os impactos locais da infração, fiscalizar a adoção de medidas corretivas e promover a recuperação ambiental.
Essa lógica dialoga diretamente com o modelo constitucional de repartição de competências administrativas ambientais e com a Lei Complementar nº 140/2011, que buscou fortalecer a cooperação entre os entes federativos e racionalizar a atuação administrativa ambiental. A substituição da multa federal pela multa aplicada por Estados, Municípios ou Distrito Federal não representa enfraquecimento da atuação da União, mas valorização da descentralização administrativa, da eficiência fiscalizatória e da proporcionalidade sancionatória.
Além disso, a destinação dos valores arrecadados com multas ambientais, prevista no art. 73 da Lei nº 9.605/1998, reforça o caráter ambiental da sanção (3). Os recursos arrecadados devem ser revertidos a fundos ambientais, permitindo o financiamento de ações de recuperação, fiscalização, educação ambiental e prevenção de novos danos. Portanto, as multas ambientais representam muito mais do que simples penalidades pecuniárias: constituem instrumentos jurídicos de indução comportamental voltados à construção de uma cultura de responsabilidade ambiental.
Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que a diferença entre os valores das multas aplicadas por distintos entes federativos não autoriza a cobrança de qualquer “saldo complementar” pela União. Assim, ainda que a multa federal seja mais elevada do que aquela aplicada pelo Estado, Município ou Distrito Federal, o pagamento da penalidade imposta pelo ente local opera a substituição integral da sanção federal, desde que ambas decorram do mesmo fato gerador e possuam idêntica natureza jurídica.
Nessa perspectiva, o quantum da penalidade mostra-se juridicamente irrelevante para a incidência do art. 76 da Lei nº 9.605/1998, não sendo possível justificar a manutenção parcial da multa federal apenas em razão da disparidade de valores. A diferença entre os montantes das penalidades não configura nova infração nem autoriza autuação paralela pelo mesmo evento lesivo ao meio ambiente, sob pena de violação à vedação ao bis in idem administrativo. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária ApRemNec 6328727-20.2014.4.01.3800/MG, publicada em 09 de março de 2026 (4).
Outro aspecto relevante na interpretação do art. 76 da Lei nº 9.605/1998 diz respeito à necessidade de efetivo pagamento da multa aplicada pelo ente federativo local para que opere o efeito substitutivo em relação à sanção federal. A mera existência de auto de infração estadual ou municipal não é suficiente, por si só, para afastar a autuação promovida pela União, especialmente porque a competência fiscalizatória ambiental é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal. Assim, enquanto não houver quitação da penalidade aplicada pelo Estado, Município ou Distrito Federal, admite-se a subsistência da autuação federal. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado (5):
“EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES PELO IBAMA E SEMA/MT. BIS IN IDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA SEMA/MT. ÁREA CONSOLIDADA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória, declarando a nulidade do auto de infração ambiental e do termo de embargo lavrados pela SEMA/MT. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autuação realizada pela SEMA/MT, apesar de autuação anterior pelo IBAMA, caracteriza bis in idem; (ii) se houve cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de sanção ambiental; (iii) se restou devidamente comprovado no caso se tratar de área consolidada. III. Razões de decidir. 3. A legislação vigente, em especial a Lei Complementar 140/2011, confere legitimidade ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental para autuar, sendo lícita a autuação da SEMA/MT, ainda que tenha ocorrido autuação anterior pelo IBAMA. 4. Não há evidências de cerceamento de defesa, pois foi assegurada à parte autuada ampla possibilidade de manifestação durante o processo administrativo. 5. A área autuada não pode ser considerada consolidada antes de 2008, uma vez que as provas técnicas indicam sinais de regeneração da vegetação, afastando a tese de ocupação preexistente a essa data. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A autuação ambiental realizada pelo órgão licenciador, no caso a SEMA/MT, é legítima mesmo diante de autuações anteriores por outro ente federativo, desde que não haja pagamento de multa anterior; a ocupação antrópica posterior a 2008 não caracteriza área consolidada.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 140/2011, art. 17; Lei nº 9.605/1998, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4757, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 07.05.2021. TJMT, N.U 1004697-72.2022.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.03.2024; (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10079898520188110015, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024)”
A orientação jurisprudencial sobre o tema evidencia que a vedação ao bis in idem administrativo ambiental não pode ser interpretada de modo absoluto ou automático. O art. 76 da Lei nº 9.605/1998 exige, para a substituição da multa federal pela multa aplicada por outro ente federativo, não apenas a identidade do fato gerador e da natureza sancionatória, mas também o efetivo pagamento da penalidade anteriormente imposta (6).
Desse modo, a simples lavratura de auto de infração por órgão ambiental estadual, municipal ou federal não impede, por si só, a atuação fiscalizatória de outro ente federativo, especialmente diante da competência comum em matéria ambiental. O que se busca evitar é a dupla punição efetiva pelo mesmo fato, e não a atuação coordenada ou sucessiva dos órgãos ambientais quando ainda não houve adimplemento da sanção anteriormente aplicada. Essa compreensão preserva, simultaneamente, a racionalidade sancionatória, a cooperação federativa e a efetividade da tutela administrativa do meio ambiente.
Todavia, a incidência do art. 76 da Lei nº 9.605/1998 não pode ser compreendida como autorização para que o infrator escolha, de forma oportunista, a sanção economicamente mais vantajosa. A substituição da multa federal pela multa estadual, municipal ou distrital pressupõe atuação administrativa legítima, técnica e autônoma, não podendo decorrer de fiscalização artificialmente provocada com o objetivo de esvaziar auto de infração anteriormente lavrado por outro ente federativo.
Ainda que o pagamento da multa aplicada pelo órgão ambiental local possa, em tese, afastar a exigibilidade da multa federal quando houver identidade de fato gerador, tal consequência não se opera automaticamente em hipóteses marcadas por fraude, simulação, desvio de finalidade ou abuso de direito. Nesses casos, a regra de vedação ao bis in idem deve ser harmonizada com os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé, da proporcionalidade e da efetividade da tutela ambiental.
A questão assume contornos ainda mais sensíveis quando a multa federal foi lavrada anteriormente e em valor significativamente superior, enquanto a multa estadual posterior apresenta valor manifestamente inferior. Se o órgão estadual for efetivamente competente para o licenciamento ou autorização da atividade, a discussão adequada deve ocorrer no âmbito do processo administrativo federal, mediante demonstração do eventual vício de competência do IBAMA, e não por meio de autuação posterior destinada apenas a neutralizar a sanção federal.
Por outro lado, se a atuação estadual for meramente aparente, provocada pelo autuado ou incompatível com a gravidade da infração ambiental, não se deve admitir que o simples pagamento da penalidade menor produza automaticamente o efeito substitutivo previsto no art. 76 da Lei nº 9.605/1998. Admitir tal possibilidade significaria transformar a vedação ao bis in idem em instrumento de burla à responsabilização ambiental adequada.
Portanto, a aplicação do art. 76 exige análise concreta das circunstâncias do caso. Devem ser considerados, entre outros elementos, a ordem cronológica das autuações, a competência administrativa do ente autuante, a regularidade dos processos administrativos, a proporcionalidade das penalidades, a gravidade do dano ambiental, a existência de pagamento efetivo e a boa-fé dos envolvidos.
Considerações finais
A análise do art. 76 da Lei nº 9.605/1998 revela a importância da vedação ao bis in idem como limite jurídico ao exercício do poder de polícia ambiental. Embora a Constituição Federal atribua competência comum aos entes federativos para proteger o meio ambiente, essa atuação compartilhada não autoriza a imposição cumulativa de sanções administrativas idênticas, fundadas no mesmo fato gerador e com a mesma natureza jurídica, quando já houver o pagamento da multa aplicada por um dos entes competentes.
Nesse sentido, o dispositivo legal funciona como mecanismo de equilíbrio entre a efetividade da fiscalização ambiental e a proteção do administrado contra excessos punitivos. A substituição da multa federal pela multa estadual, municipal ou distrital, quando preenchidos os requisitos legais, não representa renúncia à proteção ambiental, mas concretização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da segurança jurídica.
Também se verifica que a diferença entre os valores das multas aplicadas por entes distintos não autoriza, por si só, a cobrança de saldo remanescente pela União. Uma vez paga a multa imposta pelo ente local em razão do mesmo fato, e desde que a atuação administrativa seja legítima, regular e compatível com a infração apurada, a sanção federal deve ser afastada integralmente, sob pena de duplicidade punitiva incompatível com o art. 76 da Lei nº 9.605/1998.
Por outro lado, enquanto não comprovado o pagamento da multa anteriormente aplicada, subsiste a possibilidade de atuação fiscalizatória por outro ente federativo, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Essa interpretação evita tanto o excesso sancionatório quanto a impunidade administrativa, assegurando que a responsabilização ambiental seja efetiva, mas juridicamente racional.
Por fim, a aplicação do art. 76 da Lei nº 9.605/1998 deve afastar tanto a duplicidade sancionatória indevida quanto a utilização oportunista da regra substitutiva. A vedação ao bis in idem não pode ser convertida em instrumento de escolha da multa menos gravosa pelo infrator, especialmente quando houver indícios de autuação posterior artificial, provocada ou desproporcional, destinada apenas a esvaziar penalidade anteriormente imposta por outro ente federativo. Assim, o efeito substitutivo da multa paga somente deve ser reconhecido quando a atuação administrativa do ente ambiental for regular, autônoma, técnica e compatível com a gravidade da infração, preservando-se a moralidade administrativa, a boa-fé, a proporcionalidade e a efetividade da tutela ambiental.
Conclui-se, portanto, que a vedação ao bis in idem nas infrações administrativas ambientais deve ser compreendida como instrumento de racionalização do sistema sancionatório ambiental brasileiro. Sua correta aplicação fortalece o federalismo cooperativo, impede duplicidades punitivas indevidas e preserva a finalidade maior da sanção ambiental: prevenir danos, desestimular condutas lesivas e garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Referências bibliográficas
(1) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 21 maio 2026.
(2) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 21 maio 2026.
(3) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 21 maio 2026.
(4) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Processo n. 0063287-27.2014.4.01.3800. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/processos/102526873/processo-n-006XXXX-2720144013800-do-trf-1>. Acesso em: 21 maio 2026.
(5) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Apelação Cível n. 1007989-85.2018.8.11.0015. Relator: Des. Rodrigo Roberto Curvo. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Julgado em: 6 nov. 2024. Publicado em: 12 nov. 2024.
(6) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 21 maio 2026.
OBS: Imagem extraída do site: <https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/stj-reafirma-validade-de-multas-ambientais-do-ibama-que-somam-r-29-bilhoes>. Acesso em 21 de maio de 2026.
