Sindicatos de professores não têm legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de obrigar a União a complementar as verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica (Fundeb/Fundef).

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.408 dos recursos repetitivos.

O colegiado seguiu a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse dos professores de que os municípios recebam essas verbas.

A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.

Assim, embora a Constituição autorize professores a agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública na defesa de interesse difuso na educação, só os municípios podem fazê-lo em relação a essas verbas.

Verbas do Fundeb e Fundef

A obrigação de complementação do Fundeb e Fundef parte da previsão do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cabe à União quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.

As ações em questão têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.

Os Tribunais Regionais Federais vinham negando legitimidade a essas entidades, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação é a mais adequada porque os municípios têm estrutura para interpretar as normas e agir, caso entendam cabível. Esse uso da ação civil pública por sindicatos poderia causar um desequilíbrio do sistema.

“As categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha”, justificou.

Tese

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

FONTE: CONJUR | FOTO:  Getty Images