O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) simplificou o uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para a comunicação de atos processuais ao dispensar o termo de adesão prévio e definir que a validade da comunicação depende do efetivo cumprimento do ato, e não apenas do envio da mensagem.

A mudança foi formalizada em portaria conjunta da Presidência e Vice-Presidência do tribunal, que revoga as regras adotadas durante a pandemia e mantém o uso da ferramenta de forma facultativa e complementar para dar mais agilidade às comunicações no processo trabalhista.  O objetivo é também auxiliar no cumprimento dos mandados em locais mais distantes.

A Portaria TRT-18 nº 874/2026 levou em consideração a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do TST e do STJ, que admitem a validade da comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, desde que garantido o alcance da finalidade do ato e a identificação do destinatário.

Também foram consideradas manifestações de oficiais de justiça e de suas entidades representativas, que apontaram entraves práticos no modelo anterior, como a exigência de termo de adesão e de chamada de vídeo, vistos como formalidades excessivas que dificultam e atrasam o cumprimento das diligências, sem ganho efetivo na comunicação com as partes.

Conforme a portaria, o uso do aplicativo poderá ocorrer sempre que for considerado adequado pelo juízo ou pelo oficial de justiça, inclusive sem necessidade de tentativa prévia por meios tradicionais, devendo todas as comunicações serem registradas no processo. A norma também estabelece que o envio de comunicações processuais deve ser feito exclusivamente por contas institucionais do tribunal, com identificação do remetente, encaminhamento dos documentos necessários e indicação clara dos prazos, sendo vedada a solicitação de dados sensíveis, como senhas e códigos de verificação. As partes também podem recusar, a qualquer momento, o recebimento de comunicações por esse meio.

Ato passa a ser válido se atingir a finalidade

Para o presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, a mudança busca dar mais agilidade às comunicações processuais, reduzir burocracias e, ao mesmo tempo, preservar a segurança jurídica. “A validade da comunicação passa a estar ligada ao seu resultado prático. Não basta a mensagem ser entregue ou visualizada; é necessário que a parte efetivamente tome ciência e pratique o ato. Quando isso não ocorrer, a comunicação não será considerada válida e deverá ser refeita pelos meios tradicionais.”

Pelas novas regras, a simples confirmação de leitura da mensagem não é suficiente para validar a comunicação. O ato só será considerado válido quando atingir sua finalidade, como o comparecimento espontâneo da parte à audiência ou a prática do ato dentro do prazo, como a apresentação de defesa ou de recurso, a constituição de advogado nos autos ou outra manifestação inequívoca de ciência do processo. Caso não haja confirmação nem qualquer dessas situações em até três dias úteis, a comunicação será considerada frustrada e deverá ser realizada pelos meios tradicionais.

Restrições de uso de comunicações pelo WhatsApp

A comunicação por WhatsApp não poderá ser feita em casos que envolvam pessoas incapazes ou analfabetas, processos em segredo de justiça sem autorização judicial e para números vinculados a serviços automatizados, como canais de vendas, centrais de atendimento ou assistentes virtuais. Além disso, também não poderão ser comunicadas por meio dos aplicativos de mensagem pessoas jurídicas de direito público, como União, estados, municípios, autarquias e fundações públicas, salvo se houver anuência formalizada nos autos.

Uso do WhatsApp para citação

As comunicações processuais no Poder Judiciário se dividem, em geral, em notificações, intimações e citações. As notificações e intimações são utilizadas para dar ciência às partes sobre atos do processo, como prazos, decisões ou audiências. Já a citação é o ato mais relevante, pois é por meio dela que a parte toma conhecimento formal da existência da ação e passa a integrar o processo, podendo exercer seu direito de defesa.

Por essa razão, a citação exige maior rigor quanto à identificação do destinatário e à certeza de que a informação foi efetivamente recebida. Nas comunicações gerais, a mensagem pode ser enviada diretamente pelo aplicativo, com registro nos autos. Já na citação, o procedimento é mais criterioso: antes do envio, o oficial de justiça deve tentar contato por ligação ou chamada de vídeo para confirmar a identidade do destinatário.

A portaria já está em vigor e será posteriormente submetida ao referendo do Tribunal Pleno.

FONTE: TRT-18 | FOTO: Unsplash