A educadora social Denise Corrêa Santiago teve o pedido de indenização por danos morais negado contra a Colgate após alegar reação na boca com o uso de creme dental da marca.

Para a juíza de Direito Jéssica Cavalcante da Silva, da 1ª vara de Miracatu/SP, não houve comprovação do nexo causal entre o produto e os sintomas.

Sintomas após uso

Denise afirmou que utilizava o creme dental Colgate Total 12 e, após adquirir dois tubos do produto em março de 2025, passou a apresentar lábios inchados, amígdalas inflamadas e dificuldade respiratória. Sustentou que a fabricante teria alterado a fórmula, substituindo o fluoreto de sódio pelo fluoreto de estanho, sem informar adequadamente os consumidores.

Relatou ainda que só teria identificado a possível causa da reação após tomar conhecimento, pela mídia, da suspensão do produto pela Anvisa.

A fabricante, por sua vez, alegou a inexistência de defeito no produto, ausência de nexo causal e destacou que a suspensão da Anvisa teve caráter cautelar e preventivo, sem natureza condenatória. Também afirmou que a nova fórmula foi amplamente testada e que havia advertências na embalagem.

Falta de prova e nexo não demonstrado

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados.

Segundo apontou, os documentos médicos registraram apenas sintomas e diagnóstico genérico de alergia, sem indicar a causa, e o relato de reação após uso da pasta de dente teve apenas valor anamnésico, sem força pericial para comprovar a causalidade.

“Trata-se de narrativa da própria autora, acolhida sem exame complementar específico, sem método diagnóstico que confirmasse a relação entre o produto e o quadro clínico. Não houve exame alérgico, teste de contato ou laudo técnico que estabelecesse tal correlação.”

A magistrada também destacou a ausência de identificação do produto utilizado.

“A não especificação do produto utilizado impede, por si só, que se estabeleça qualquer nexo causal, pois desconhece-se se o produto adquirido foi ou não aquele afetado pela restrição administrativa.”

Ainda na decisão, a juíza ressaltou a ausência de prova quanto à embalagem do produto. A educadora não apresentou o item ou qualquer elemento que demonstrasse a inexistência de aviso sobre a alteração da fórmula.

Por fim, destacou que reações alérgicas podem decorrer de fatores individuais, não necessariamente de falha do produto.

Diante da ausência de prova mínima de verossimilhança e da inexistência de nexo causal, a juíza julgou improcedente o pedido indenizatório.

Processo: 1000234-93.2025.8.26.0355

FONTE: Migalhas | FOTO: