A obrigação de manter a câmera ligada em uma audiência virtual para reconhecimento pessoal pela testemunha não faz com que o suspeito produza prova contra si mesmo, nem gera qualquer tipo de nulidade.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em Habeas Corpus de um homem acusado do crime de homicídio em concurso de pessoas.

O suspeito se recusou a comparecer à audiência presencial para reconhecimento pessoal, procedimento que foi feito de maneira virtual. Ele foi compelido a manter ligada a câmera para que a testemunha pudesse visualizar sua imagem.

A defesa impetrou Habeas Corpus alegando nulidade por desrespeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que traça as balizas para o reconhecimento pessoal. E alegou também que o suspeito foi obrigado pelo juízo a produzir prova contra si mesmo.

Reconhecimento pessoal virtual

A nulidade foi afastada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, decisão que foi corroborada pela 5ª Turma do STJ.

Relator do recurso, o ministro Messod Azulay apontou a jurisprudência segundo a qual a participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, por se tratar de providência que exige mera cooperação passiva.

Assim, ao se colocar disponível para ser reconhecido ou não, ele não produz ativamente prova contra si. O mesmo vale para o procedimento virtual, no qual não lhe foram exigidas confissão, explicações ou reconstrução dos fatos.

“A atividade probatória foi realizada pela testemunha reconhecedora, cabendo ao acusado apenas tolerar sua visualização, situação juridicamente equivalente ao comparecimento físico em audiência presencial, conduta esta que foi recusada pelo réu.”

Esse ponto leva ao principal motivo para afastar qualquer nulidade: a audiência só foi feita virtualmente porque o acusado se recusou a comparecer presencialmente, acarretando prejuízo à acusação.

“Mostra-se juridicamente inadmissível que o próprio réu, responsável pela impossibilidade do reconhecimento presencial, venha posteriormente alegar nulidade do procedimento adotado, invocando irregularidade que ele próprio deu causa”, resumiu o ministro.

RHC 215.850

FONTE: Conjur |  FOTO: Reprodução