
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2021, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Como os juros abusivos se enquadram nessa regra, a devolução deve ser dobrada se os valores foram cobrados após essa data.
Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma sentença para declarar a abusividade dos juros de um financiamento de veículo, cobrados de uma consumidora, e condenar o banco à restituição do indébito em dobro.
A consumidora financiou a compra do carro, mas questionou judicialmente os encargos contratuais. Ela alegou que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira (3,10% ao mês e 44,25% ao ano) eram excessivamente onerosas se comparadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações similares na mesma época (1,94% ao mês e 25,90% ao ano).
O juízo de primeira instância havia julgado o pedido improcedente. Ele argumentou que a taxa pactuada não ultrapassava o dobro da média de mercado, critério frequentemente utilizado para aferir abusividade, mantendo, assim, a validade do contrato.
A consumidora recorreu ao TJ-PR sustentando que os índices cobrados a colocavam em desvantagem exagerada e violavam o Código de Defesa do Consumidor. O banco não apresentou contrarrazões.
Modulação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Antônio Barry, acolheu a tese da apelante quanto aos juros. O magistrado destacou que, embora as partes tenham liberdade para contratar, essa autonomia não é absoluta. A decisão apontou que a discrepância entre a taxa contratada e a média do Banco Central configurou a abusividade no caso concreto.
“Conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, resta devidamente caracterizada a condição fática necessária para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, afirmou o relator.
Quanto à forma de devolução do dinheiro pago a mais, o tribunal aplicou a modulação de efeitos definida pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608.
O precedente da Corte Especial fixou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não exige a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva (elemento volitivo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, para garantir a segurança jurídica, essa regra aplica-se apenas a cobranças indevidas em contratos não públicos feitas após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
“Os descontos indevidos realizados em período anterior a 30.03.2021, deverão ser restituídos de forma simples a autora, e os valores descontados posteriormente a data de 30.03.2021, deverão ser devolvidos em dobro”, determinou o acórdão.
Representaram a autora na ação os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin.
Apelação Cível nº 0014550-17.2024.8.16.0170
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