
A conformação institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), desde a edição da Lei nº 6.938/1981 e de sua regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990, sempre esteve associada a uma lógica de articulação coordenada entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, com base em diretrizes gerais, produção normativa complementar e circulação de informações ambientais. Os artigos 14 a 16 do Decreto nº 99.274/1990 são emblemáticos dessa matriz originária, ao estruturarem a atuação sistêmica a partir do acesso público à informação ambiental, da regionalização das medidas emanadas do sistema e da racionalização das exigências administrativas no licenciamento, na fiscalização e no controle ambiental.
Nesse modelo, o SISNAMA foi concebido menos como um sistema procedimental fechado e mais como um arranjo institucional cooperativo (totalmente alinhado à sistemática da Lei Complementar nº 140/2011), cuja eficácia dependeria da coordenação inter administrativa, da atuação normativa do CONAMA e da capacidade dos entes subnacionais de adaptar padrões nacionais às realidades regionais. A previsão expressa de que deveriam ser evitadas exigências burocráticas excessivas e pedidos de informações já disponíveis revela uma preocupação precoce com eficiência administrativa, ainda que formulada em termos genéricos e sem mecanismos operacionais robustos de integração de dados ou de controle procedimental. Do mesmo modo, o equilíbrio entre publicidade e sigilo industrial, bem como a possibilidade de acesso às análises técnicas por interessados legítimos, indicava uma tentativa inicial de compatibilização entre transparência ambiental e proteção da atividade econômica.
A Lei nº 15.190/2025 não altera formalmente a estrutura orgânica do SISNAMA, mas promove uma mudança qualitativa relevante ao aprimorar normativamente o procedimento de licenciamento ambiental, convertendo diretrizes históricas em deveres procedimentais explícitos, verificáveis e controláveis. O licenciamento ambiental passa a ser concebido como um processo administrativo estruturado, submetido a princípios operacionais claramente enunciados, tais como: participação pública, transparência, prevenção do dano ambiental, celeridade, economia processual e análise de impactos, que encontram fundamento direto no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal.
Nesse novo contexto, a atuação do SISNAMA deixa de se apoiar predominantemente em comandos genéricos de coordenação e passa a operar por meio de instrumentos normativos que organizam o fluxo decisório, os prazos administrativos, os tipos de licença, os estudos ambientais exigíveis e as formas de participação social. A Lei nº 15.190/2025 estabelece (de forma uniforme e em todo território nacional) prazos máximos para análise dos pedidos de licença, disciplina a forma de apresentação e de complementação dos estudos ambientais e impõe limites materiais à imposição de condicionantes, exigindo nexo causal e proporcionalidade em relação aos impactos identificados. Com isso, o espaço de discricionariedade administrativa permanece, mas passa a ser juridicamente balizado por parâmetros procedimentais mais rigorosos, o que representa um grande avanço trazido pela lei em tela.
Particular relevo assume a dimensão informacional do licenciamento ambiental. Se o Decreto nº 99.274/1990 já preconizava a necessidade de evitar solicitações redundantes de dados, a Lei nº 15.190/2025 transforma essa diretriz em política pública estruturada, ao determinar a integração das informações de licenciamento em subsistema próprio do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), com funcionamento em meio eletrônico e integração com outros cadastros e sistemas oficiais. A tramitação digital obrigatória dos processos de licenciamento, aliada à exigência de publicidade ativa dos pedidos, decisões, recursos e estudos ambientais, redefine a atuação do SISNAMA como uma atuação em rede, baseada em governança de dados ambientais.
Essa integração informacional não se limita a fins de eficiência administrativa, mas também reforça a legitimidade democrática do licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190/2025 normatiza de forma detalhada a participação pública, estabelecendo modalidades específicas, tais como consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reuniões participativas e audiências públicas. Impõe ainda a realização obrigatória de audiência nos casos de licenciamento com EIA, antes da decisão sobre a licença prévia. A publicidade do EIA e do RIMA, com prazos mínimos para conhecimento público, concretiza o comando constitucional da publicidade do estudo prévio de impacto ambiental, superando a formulação genérica presente na regulamentação de 1990.
No plano federativo, a nova lei reafirma a centralidade da Lei Complementar nº 140/2011 como moldura da repartição administrativa das competências ambientais, preservando a lógica de cooperação entre os entes federativos. A regionalização das medidas do SISNAMA, prevista no Decreto nº 99.274/1990, permanece válida, mas passa a conviver com um procedimento nacionalmente estruturado, no qual Estados, Distrito Federal e Municípios devem definir tipologias, enquadramentos e sistemas próprios, desde que compatíveis com as normas gerais e com a arquitetura procedimental da Lei nº 15.190/2025.
Desse modo, a atuação do SISNAMA no licenciamento ambiental sofre uma requalificação substancial. O sistema deixa de operar predominantemente como um conjunto de orientações institucionais e passa a funcionar como uma engrenagem procedimental integrada, digitalizada e juridicamente controlável. A transparência, antes compreendida como acesso eventual à informação, converte-se em publicidade ativa; a eficiência administrativa, antes formulada como recomendação, transforma-se em dever normativo; e a participação pública, antes dependente de atos infra legais, passa a integrar o núcleo legal do procedimento.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 15.190/2025 inaugura uma nova conformidade da sistemática do SISNAMA no licenciamento ambiental brasileiro, marcada pelos procedimentos de controle ambiental, pela integração informacional e pela constitucionalização efetiva do processo decisório. Sem romper com a matriz cooperativa estabelecida pela Política Nacional do Meio Ambiente e por sua regulamentação histórica, a nova lei redefine a forma de atuação do sistema, deslocando-o de um modelo predominantemente diretivo para um modelo procedimental estruturado, compatível com as exigências contemporâneas de governança ambiental, segurança jurídica e prevenção do dano ambiental.
Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99274compilado.htm>. Acesso em: 8 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm
. Acesso em: 8 fev. 2026.
OBS: Imagem extraída do site: <https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-recupera-posse-de-sede-do-ibama-que-havia-sido-invadida-por-manifestantes–654424>. Acesso em 08 fev. 2026.
