prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não tenha relação direta com a gravidade abstrata do crime.

Com essa fundamentação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para um ginecologista aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação.

médico foi condenado por quatro violações sexuais mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) contra a mesma paciente gestante. A sentença é de agosto de 2025 e o juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Suzano (SP), fixou a pena em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto, proibindo o recurso em liberdade. Apesar da expedição de ordem de captura, o réu não foi localizado.

Conforme os autos, depois da decisão condenatória de primeiro grau, a defesa do acusado chegou a impetrar Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve decisão liminar favorável. Ao julgar o mérito, no entanto, o tribunal cassou a ordem. Dessa forma, os advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz levaram o caso ao STJ.

“O juízo de primeira instância se limitou a afirmar ‘nego ao réu o direito de recorrer em liberdade’ e não apresentou nenhuma motivação para a prisão preventiva do acusado, tampouco para a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o que constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado nesta via mandamental”, observou Schietti, ao garantir ao acusado o direito apelar solto.

De acordo com o ministro, a decisão que mantém a preventiva deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que sustentem o possível risco de fuga ou de destruição de provas, por exemplo. Esse risco não foi apontado na sentença, disse Schietti.

Ao assegurar o direito de o paciente recorrer em liberdade, o ministro facultou ao juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada, fixar medidas cautelares que considerar adequadas.

Consultas indiscretas

O Ministério Público de São Paulo narrou na denúncia que o médico se aproveitou da profissão para praticar atos libidinosos com a vítima em 2020 (violação sexual mediante fraude). Outras pacientes também o acusam de praticar o mesmo delito durante consultas, mas os seus casos são apurados em ações penais distintas.

Em primeiro grau, o juiz responsável afirmou que o médico forjava procedimentos (como papanicolau e exame de barriga) para tocar as pacientes de forma desrespeitosa. Ele chegou a tocar partes íntimas da paciente e afirmar que “escorregou a mão”.

Conforme o magistrado, os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo são “firmes, coerentes e minuciosos”, sem contradições relevantes que comprometam a sua credibilidade, “não havendo que se falar em dúvida razoável a ensejar absolvição”.

O juiz respaldou sua análise com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ nº 27/2021). A norma legitima peso probatório diferenciado a vítimas de crimes sexuais.

RCD no HC 1.043.179

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