
Ao definir como crime o ato libidinoso praticado na presença de menor de 14 anos, o artigo 218-A do Código Penal não exige que ofensor e vítima estejam presencialmente no mesmo local. A conduta criminosa ocorre também por meio virtual.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público da Bahia para restabelecer a condenação de um homem à pena de nove anos, quatro meses e seis dias de reclusão.
Ele foi condenado inicialmente com base no artigo 218-A do Código Penal, por ter praticado um ato libidinoso que foi transmitido pela internet, via webcam, para pessoa menor de 14 anos.
Ato libidinoso virtual
O Tribunal de Justiça da Bahia afastou a condenação por entender que ela exigiria que o ofensor estivesse na presença física do menor de idade. A conduta foi reenquadrada para a do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Essa norma pune quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso e tem penas mais brandas que as do Código Penal.
O MP-BA recorreu ao STJ e conseguiu reverter a decisão. Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior definiu a correta interpretação do termo “presença” para fins de tipificação do crime.
“Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento ‘presença’ exigido pelo tipo penal.”
Distância geográfica
Essa interpretação é a correta porque o bem jurídico tutelado pelo artigo 218-A do CP é a dignidade sexual do menor, que é frontalmente atingida pela visualização do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica.
“A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real (como por webcam) um meio inequivocamente idôneo para que o menor seja compelido a ‘assistir’ ao ato, configurando, assim, a ‘presença’ para fins penais”, concluiu.
Em voto-vista, o ministro Carlos Brandão reforçou que reconhecer que o termo “presença” abarca tanto a presença física quanto a presença virtual não implica interpretação extensiva, nem criação analógica de tipo penal inexistente.
“O que se altera não é o alcance da norma, mas a realidade por ela regulada. A norma permanece idêntica; o mundo contemporâneo, marcado pela digitalização das relações sociais, é que impõe nova compreensão do que significa ‘estar presente’”, disse.
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução
