A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça identificou erro de fato em uma condenação que resultaria no pagamento de R$ 2 bilhões em indenização pela União para construtoras.

Por unanimidade de votos, o colegiado anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar procedente uma ação rescisória, livrando o ente público de arcar com o valor.

O caso todo partiu da alegação de quatro construtoras de prejuízos financeiros devido a atrasos nos pagamentos das faturas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), autarquia federal existente à época.

Esses atrasos teriam causado paralisações e problemas no andamento das obras, com impacto no fluxo de caixa e no trabalho executado.

O acórdão havia reconhecido o direito de as construtoras receberem os valores com correção monetária, juros, lucros cessantes e indenização pelos custos de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos.

Esse valor atualizado ultrapassaria R$ 2 bilhões. A União posteriormente ajuizou ação rescisória, que foi julgada improcedente pelo TRF-1. Por unanimidade de votos, o STJ anulou o acórdão da corte regional e reverteu a decisão.

Erro de fato
O equívoco identificado pela corte foi a adoção de uma data fictícia de vencimento das faturas a serem pagas pelo DNER. O erro foi do perito que, ao se deparar com a contabilidade irregular das empresas, escolheu um termo inicial: o dia 20 de todo mês.

Essa data foi usada para formalizar a dívida do DNER, embora as autoras da ação não tenham comprovado a data de apresentação das faturas ou de medição dos serviços.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão afastou as súmulas 5 e 7 do STJ para concluir que, sem registro acurado e provas da data devida de pagamento, não há como sustentar a condenação da União.

Para ele, o fato de as construtoras não terem registros oficiais de datas essenciais para verificação de inadimplência macula a pretensão de, posteriormente, receber indenização alegando atraso no pagamento.

“Não se pode presumir ou pressupor uma data em que seria hipoteticamente devido o pagamento contra a Administração Pública, contra o erário, contra o contribuinte e a sociedade”, disse o ministro, que criticou a postura do TRF-1 frente ao caso.

Desprezo pelo erário
Segundo Falcão, ao julgar improcedente a rescisória, o TRF-1 desconsiderou a perícia encomendada pela União, que mostrou que a decisão da corte federal apoiou-se em fato inexistente.

No caso, voto vencedor se limitou a dizer que “não me impressionam, outrossim, os argumentos de r. voto condutor”. Para o ministro, isso mostra parente desprezo aos princípios basilares do Direito Administrativo.

“Admira um possível desfalque bilionário ao erário, com base em fatos inexistentes, não cause impressão ao julgador. Justamente por estar em pauta o dinheiro dos contribuintes, o erário, é que atos e contratos administrativos gozam de princípios e regras que lhes conferem direitos e prerrogativas imperativas, que não são privilégios, no sentido que o leigo costuma atribuir ao termo, mas instrumentos legítimos de proteção da coisa pública.”

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução