O Município de Brejinho, localizado na região do agreste potiguar, deve promover a nomeação e posse de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora da educação infantil, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD). A sentença é do juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.

De acordo com os autos, a mulher foi aprovada em quarto lugar no certame, que previa duas vagas imediatas para candidatos PCDs. No entanto, os dois primeiros lugares não tomaram posse, o que a colocaria dentro do número de vagas previstas no edital. Apesar disso, mesmo com a disponibilidade das vagas e dentro do prazo de validade, o município não realizou a convocação.

Em contestação, o ente público municipal sustentou a ausência de direito subjetivo para convocação da autora do processo ao cargo, mas a argumentação foi rejeitada, uma vez que o juiz constatou que a candidata passou a figurar dentro do número de vagas, em razão da desistência dos que foram inicialmente classificados.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital gera direito subjetivo à nomeação, desde que estejam presentes as condições estabelecidas no edital e seja respeitada a ordem de classificação.

O juiz acrescentou que “o mesmo direito estende-se àqueles candidatos inicialmente classificados fora do número de vagas, mas que, por circunstâncias supervenientes, como a ampliação das vagas ofertadas, a desistência de candidatos melhor classificados ou a ocorrência de exonerações, passaram a figurar dentro do quantitativo originalmente previsto”, situação verificada no caso analisado.

No processo, ficou demonstrado que o concurso teve seu prazo de validade prorrogado e que os dois primeiros aprovados não tomaram posse, o que resultou na vacância das vagas. Diante disso, a administração pública convocou o 3º lugar, mas, ainda durante a vigência do certame, deixou de convocar o 4º lugar.

Segundo o magistrado, “a partir do momento em que o município de Brejinho/RN procedeu com a convocação da quantidade de candidatos previstos no edital, demonstrando a necessidade de provimento dos referidos cargos e estes não foram integralmente preenchidos, exsurge o direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas em número correspondente a tantos quantos forem os candidatos nomeados que não tomaram posse”.

Dessa forma, o juiz concluiu que a candidata passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previsto, fazendo jus à nomeação. O Município foi condenado ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução