
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
A transferência tem base nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o sistema de iluminação pública é registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS).
Com a definição da tese, adotada por unanimidade, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial só é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal.
Ela defendeu que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.
Normas abstratas
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.
Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.
Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal).
Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.
Recurso especial inadmissível
Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública.
É por essa razão que, conforme a ministra, a jurisprudência das duas turmas de Direito Público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o DF decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.
Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão.
“Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.
REsp 2.174.051
FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação/ANEEL
