
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado e manteve a sentença que a condenou a indenizar por dano moral uma mulher baleada na Praia dos Milionários, em São Vicente (SP). O disparo ocorreu durante ação policial contra ladrões que haviam cometido um roubo. Embora não se tenha apurado de qual arma partiu o tiro, esse fato foi considerado irrelevante em razão da teoria do risco administrativo.
“A Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, de acordo com a teoria do risco administrativo, na qual a responsabilidade objetiva do Poder Público enseja o dever de indenizar a vítima, sendo suficiente a demonstração de nexo de causalidade entre o prejuízo e o dano decorrente da conduta estatal, comissiva ou omissiva”, anotou o desembargador Percival Nogueira. Relator da apelação, ele embasou o seu voto no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna.
A inicial narra que o fato aconteceu no dia 15 de dezembro de 2018, um sábado ensolarado. Atualmente com 39 anos, a autora da ação é manicure. Ela estava na praia com os filhos e a tia quando começou um corre-corre de banhistas, seguido do barulho de tiros. Ao se virar para proteger as crianças, ela foi atingida na região lombar por um disparo. Um acusado de roubo também foi baleado e morreu ao enfrentar um policial militar que estava de folga. Um segundo assaltante foi preso em flagrante.
Consta dos autos que essa dupla e mais três comparsas assaltaram um grupo de banhistas que saía de um quiosque na Praia do Itararé. O bando fugiu correndo em direção à Praia dos Milionários, situada nas imediações, onde um dos ladrões armado com um revólver calibre 32 entrou no mar e ameaçou atirar. O policial de folga portava uma pistola calibre .40 da PM e ordenou que esse acusado se rendesse. Diante da recusa, o agente público alegou que disparou quatro vezes em legítima defesa.
O policial estava com um colega de farda, também de folga, e disse que não havia ninguém na sua linha de tiro. A investigação não elucidou se o ladrão alvejado também disparou. O projétil que atingiu a manicure se alojou a milímetros da coluna vertebral e os médicos não o extraíram, devido ao risco de a vítima ficar paraplégica. Sem a retirada da bala, não houve perícia para se apurar de qual arma ela partiu. A ré alegou que não ficou provado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o ato do agente estatal.
Porém, o relator rejeitou o argumento recursal da Fazenda Pública. “Embora não se saiba se o projétil que atingiu a autora tenha vindo da arma dos policiais ou dos meliantes, certo é que o evento ocorreu durante a perseguição policial, fato este incontroverso. Observa-se, portanto, a falha inequívoca dos policiais à paisana que, ao atirarem nos agentes criminosos que praticavam roubo para o fim de repelir a criminalidade, ensejou a ocorrência do evento danoso sofrido pela autora”.
Além de ser ignorado de qual arma saiu o projétil “sem rumo” que atingiu a vítima, “o ente público não provou a existência de excludentes de responsabilidade no evento danoso”, acrescentou o relator ao negar provimento ao recurso. O seu voto foi seguido pelos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. O colegiado manteve, inclusive, a indenização de R$ 30 mil fixada pelo juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.
Conforme o acórdão, diante das circunstâncias do caso, esse valor é adequado para atender aos objetivos satisfatório e punitivo da compensação por dano moral, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A manicure também havia requerido R$ 15,3 mil a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pelo tempo de afastamento do trabalho enquanto convalescia. O juiz negou esse pedido por falta de comprovação dos rendimentos da autora. Ela não recorreu ao TJ-SP.
Processo: 1000107-08.2020.8.26.0590
FONTE: Conjur | FOTO: Ivandrei Pretorius/Pexels
