Manter compromisso contratual sabendo que não há condições de cumpri-lo caracteriza o dolo específico necessário para a tipificação de fraude à licitação.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal Militar condenou uma empregada de uma empresa que venceu licitação de transceptores e forneceu produtos falsificados à Marinha do Brasil.

O STM deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar, condenando a acusada a um ano e quatro meses de reclusão por fraude à licitação.

A sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM-RJ) havia absolvido a trabalhadora, argumentando que os fatos apresentados não eram suficientes para comprovar dolo e que não havia a intenção deliberada de fraudar o processo licitatório.

Conforme os autos, a licitação de dez transceptores VFH marítimos portáteis (rádios para comunicação à curta distância) foi lançada em setembro de 2023 e a compra tinha valor máximo de R$ 12.200,00. A empresa representada pela ré venceu com proposta de R$ 10,2 mil, comprometendo-se a fornecer equipamentos originais.

Em novembro daquele ano, um laudo técnico de verificação confirmou que os equipamentos eram falsificados.

Falsificação e prejuízo

A partir do laudo, a acusada admitiu ter adquirido os produtos em loja online não confiável, o que afastou qualquer dúvida do tribunal sobre a sua origem não autorizada.

Como a perícia identificou a falsidade dos equipamentos, o pagamento não foi feito, mas o crime gerou prejuízo de R$ 16.680 à Administração Militar, já que o dinheiro não poderia ser reaplicado devido ao encerramento do prazo licitatório. A falta dos rádios portáteis também comprometeu as operações da embarcação que utilizaria os equipamentos.

O ministro Odilson Sampaio Benzi, relator do caso, manteve a decisão da primeira instância e votou pela absolvição da ré. Para ele, havia dúvidas quanto ao grau de conhecimento técnico da empregada sobre a falsificação dos equipamentos e não era possível dizer, com segurança, que ela agiu de forma intencional para fraudar a licitação.

Já o ministro-revisor Péricles Aurélio Lima de Queiroz divergiu do relator e votou pela condenação da acusada, sendo acompanhado pela maioria dos ministros.

O magistrado considerou que há provas suficientes da tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta, enfatizando que o relatório técnico comprovou, de forma incontestável, que os transceptores entregues eram falsificados.

Para Queiroz, o dolo específico ficou caracterizado quando a ré, mesmo ciente de que não entregaria produtos originais, manteve o compromisso contratual e, posteriormente, recusou-se a substituir os equipamentos quando questionada pela Marinha.

O ministro destacou que a empresa declarou expressamente não reconhecer a fornecedora online como distribuidora autorizada no Brasil, reforçando a materialidade do crime.

Dosimetria

Na dosimetria, o ministro fixou a pena-base em 4 anos de reclusão, reduzindo-a posteriormente em razão da tentativa do crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 645/2021) de que, nos casos em que o pagamento é suspenso antes da consumação, o delito é considerado tentado.

Assim, a pena final foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, com direito a sursis da pena (benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade se o condenado cumpre a condenação estabelecida pelo juiz) e à possibilidade de recorrer em liberdade.

Processo: 7001051-64.2024.7.01.0001

FONTE: Conjur | FOTO: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil