A juíza Madja Moura, da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, comarca de Assú (RN), autorizou um homem a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear fertilização in vitro (FIV) com a mulher.

Conforme os autos, o autor havia feito o pedido de forma administrativa para a Caixa Econômica Federal, o que foi rejeitado com o argumento de inexistência de previsão legal. Ainda segundo o autor, o custo da fertilização é alto, e o plano de saúde não cobre o procedimento.

Para fundamentar o pedido, o homem e a mulher anexaram aos autos exames médicos que comprovam a infertilidade dos dois. Segundo os laudos técnicos, o médico responsável afirmou que a FIV seria a única forma de o casal viabilizar a gestação.

Ao analisar o caso, a juíza citou precedentes no Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de movimentação do FGTS em hipóteses que não têm expressa previsão legal, desde que haja circunstâncias excepcionais para justificar o saque.

“Diante desse contexto, a pretensão do autor encontra amparo não apenas no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde, mas também no direito ao livre planejamento familiar, assegurado pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal”, escreveu a julgadora.

“A Lei n.º 9.263/1996, ao regulamentar referido dispositivo constitucional, estabelece que todos os métodos e técnicas de concepção cientificamente aceitos devem ser colocados à disposição do casal, o que inclui a fertilização in vitro.”

A advogada Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho atuou em defesa do autor.

Processo: 0800021-98.2025.4.05.8403

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