Essa prática consiste no uso de documentos particulares com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade

Por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou, nesta quarta-feira (25/8), uma proposta de revisão da jurisprudência pacífica da corte segundo a qual é atípica a conduta do chamado estelionato judiciário (ou judicial).

Essa prática consiste no uso de documentos particulares com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. A figura do estelionato judiciário não existe no ordenamento jurídico, mas foi assim chamada pela praxe jurídica.

Sua ocorrência configuraria, em teoria, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, mas sua aplicação vem sendo há muito descartada pelo Judiciário, tendo em vista o Direito Penal como a última ratio (último recurso).

Nesta quarta-feira, o ministro Rogerio Schietti propôs, em voto divergente, que esse entendimento fosse superado para os casos em que se identifique que o uso de documentação falsa foi intencional para induzir o juízo a erro e obter vantagens.

De acordo com o Conjur, o caso trata de uma médica baiana que ajuizou ação visando obter liminar para permitir o exercício da medicina, mas teve o pedido negado pela Justiça Federal do Distrito Federal. Depois, ajuizou a mesma demanda na Justiça Federal do Paraná. Para isso, falsificou declaração de endereço, indicando que residia em Foz do Iguaçu.

“Quando se usa de documento falso para obter vantagem em juízo a partir da mudança de competência não simplesmente por isso, mas para obviar uma decisão anterior já definitiva, não vejo como afastar a possibilidade do crime de falsidade ideológica”, afirmou Schietti, no voto divergente.

Esse posicionamento ficou vencido, mas foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro João Otávio de Noronha, que criticou o surgimento de uma indústria de advogados que propõem milhares de demandas idênticas, capazes de induzir o Judiciário ao erro.

Venceu a proposta do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que votou por manter a jurisprudência, absolvendo a médica. No caso julgado, o reconhecimento da atipicidade da conduta fora negado tanto pelo juízo federal de primeiro grau, como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

FONTE: Conjur | FOTO: STJ