O juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (CE), usou um precedente inexistente atribuído ao Superior Tribunal de Justiça para negar indenização a uma usuária cuja conta em um jogo online foi suspensa.

O julgador citou o “REsp 1.838.895/SP”, supostamente relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela 3ª Turma do STJ em dezembro de 2019, cuja tese seria:

“Não comete ato ilícito a empresa que, em conformidade com os termos de uso do serviço, exclui o perfil de usuário que viola as regras da comunidade. A liberdade de contratar também abrange a liberdade de não querer contratar ou de rescindir o contrato, desde que não haja abusividade”.

Mas a tese é inexistente. O REsp 1.838.895, na verdade, refere-se a um processo de Goiás relacionado a crime tributário, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso teve apenas uma decisão monocrática, em outubro de 2019.

A 3ª Turma do STJ chegou a se pronunciar no início deste ano sobre a exclusão de usuários de jogos online. Porém, embora o colegiado tenha validado o comportamento de uma desenvolvedora, o entendimento foi que a corte não poderia rever as conclusões das instâncias inferiores.

Naquele processo, Nancy era a relatora, mas ela constatou abuso de direito da plataforma (ou seja, o contrário da tese atribuída a ela pelo juiz cearense) e ficou vencida.

O caso

A autora da ação, representada pelo advogado Brenno Queiroz Cunha, alegou que sua conta foi suspensa de forma abusiva e arbitrária, pois a desenvolvedora do jogo não teria apresentado provas específicas de infração aos termos de uso do serviço ou evidências concretas de comportamento irregular da usuária.

Já a ré argumentou que suspendeu a conta porque seu sistema detectou o uso de softwares de terceiros, o que viola os termos de uso do jogo.

Queiroz negou os pedidos da autora e afirmou que “a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os provedores de aplicações de internet não são obrigados a manter em seus quadros usuários que descumpram as regras da plataforma”.

Para embasar sua afirmação, o juiz alegou que “o STJ já se posicionou sobre a matéria em casos análogos, relativos à exclusão de usuários de redes sociais e outras plataformas, entendendo que, havendo previsão nos termos de uso, a exclusão do usuário que viola as regras não gera dever de indenizar”. Foi aí que ele citou a ementa inexistente e o “REsp 1.838.895”.

Segundo o julgador, tolerar a trapaça (conhecida no universo dos videogames como cheating) prejudicaria a experiência dos demais jogadores e a própria credibilidade do serviço.

Ele acrescentou que a empresa tem a prerrogativa de decidir, com base em critérios internos, quem pode usar seus serviços e rescindir o contrato de quem infringir suas normas.

“Não se pode impor a um particular (a empresa ré) a obrigação de manter um vínculo contratual com quem, segundo seus sistemas de verificação, descumpriu as regras acordadas”, acrescentou. “Não há um ‘direito adquirido’ do usuário à permanência na plataforma.”

Processo: 0203319-15.2024.8.06.0064

FONTE: Conjur | FOTO: Lucas Pricken/STJ