
Advogado especialista defende uma regulação mais robusta e precisa para garantir mais segurança jurídica e sustentabilidade aos correspondentes bancários
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues é advogado
O Correspondente Bancário (Corban), em suma, é o terceirizado que intermedia operações contratuais entre clientes e instituições financeiras, o qual é remunerado através de comissões, podendo ser exclusivo ou não.
O alto índice de fechamento de agências bancárias e a elevada quantidade de consumidores desbancarizados ou sub-bancarizados, torna o Coban uma figura essencial à sociedade.
Aos cidadãos mais idosos e pobres, que precisam de crédito, com um custo mais baixo, mas não tem acesso a agências bancárias em sua cidade, a figura do Corban é que oferece e concede a linha de crédito consignado, resolvendo a situação na ponta da cadeia ecossistêmica.
Àquele que precisa de um crédito habitacional, também pode ser valer de um Corban, que concede atendimento personalíssimo e, muitas vezes, no próprio ambiente domiciliar do cliente tomador do crédito.
Os Correspondentes Bancários intermediam milhões em contratos, anualmente, gerando satisfação às instituições financeiras, que conseguem contratar por tal canal, a um custo bem menor, do que manter uma agência bancária; e propiciando satisfação social e crescimento econômico.
Hoje, já há Instituição Financeira que está oferecendo todos os seus produtos, através do canal Corban, mesmo que esse não seja exclusivo da Instituição.
Significa que a loja do Corban, na prática, passa a ser assimilada a uma agência bancária, podendo oferecer aos seus clientes os mais variados produtos, tais como abertura de contas; pagamentos; cartões de créditos; seguros; previdências privadas; financiamentos veiculares; linhas de créditos pessoais; consignados; outras linhas de créditos com ou sem garantias; etc.
O Correspondente desprovido de loja, não fica a ver navios, pois pode intermediar os mesmos produtos, através do seu computador ou do seu smartphone. São os benefícios do mundo 5.0, onde contratos são realizados com um click e uma fotografia self.
Além da remuneração via comissão, é comum que os Bancos forneçam campanhas e metas aos Corbans, o que inclui premiações (bônus financeiros; viagens; veículos; cruzeiros; etc.).
Ultimamente, existe Instituição Financeira adotando estratégias comerciais mais ousadas e premiando os Corbans com ações, de acordo com a produção. Leia-se: além da comissão, o Corban pode se tornar acionista da Instituição Financeira, proporcionalmente às vendas efetivadas e metas combinadas.
Na condição de acionista, obviamente, a tendência é que se utilize de boas práticas e foque as vendas para tal Instituição (“vire a chave de vendas”), com o fito de alavancar os preços das ações no mercado financeiro. Ganha a Instituição; ganha o acionista Corban; e ganha o cidadão, que passa a ter atendimento, mesmo nas cidades menores, que não possuem agência bancária.
Diante deste cenário, é necessária uma regulação mais robusta e precisa, com o fito de conceber segurança jurídica e sustentabilidade ao canal Corban, notadamente acompanhando os avanços tecnológicos e a “montanha russa” mercadológica.
Recentemente, em 29 de julho de 2021, foi publicada a Resolução 4.935, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 1º).
A Resolução disciplina que os serviços presenciais ou via plataforma eletrônica só podem ser contratados, com Corbans no Brasil.
Pela literalidade da regulamentação, não se veda contratação de Corban estrangeiro, desde que seja contratado aqui no país, até porque a Constituição veda a discriminação de estrangeiros. Assim como não se proibiu que os serviços sejam prestados do exterior, após contratação efetivada aqui no Brasil.
Ficou totalmente evidenciada a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, a qual assume inteira responsabilidade junto aos consumidores clientes.
O art. 8º traz que “Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.”
Tal dispositivo merece uma reflexão, vez que os Corbans não se subordinam ao BACEN. O intuito da norma é até louvável, o qual visa por uma lupa no mercado e nas “pseudo instituições financeiras”.
Ocorre que não há competência, por parte do BACEN, para deliberar com quem o Corban se relacionará comercialmente. Logo, simplesmente, não se pode cobrar tal autorização, sob pena de ofensa ao princípio da livre iniciativa e do livre comércio.
Outro ponto que merece destaque é o previsto no art. 11, II, onde se veda que o Corban preste serviços nas dependências da Instituição Financeira. Trata-se de um contra sensu à racio decidendi do STF, o qual bateu o martelo, por maioria, em relação aos serviços terceirizados.
Uma vez que os serviços terceirizados são viáveis, legais e constitucionais, sejam eles de meio ou de fim, como proibir o Corban de prestar serviços numa agência bancária? As filas nos bancos não seriam amenizadas, com o auxílio do Corban? E as teses de indenizações, por longos tempos em filas? A população mais carente, que necessita de atendimento presencial, não teria mais braços, para ajudar?
Antagonismos hermenêuticos à parte, importa registrar que ainda há muito espaço a ser percorrido, pelo canal Corban. No atual mundo digital 5.0, para muitos, o atendimento personalíssimo ainda é considerado um diferencial positivo.
Limitar ou cercear serviços do Canal Corban, prejudica diretamente a economia, empregabilidade e a sociabilidade. Fica a dica!
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Marcos Délli Ribeiro Rodrigues é advogado; membro da comissão de direito bancário, da OAB/RN; membro do colégio nacional de presidentes, de comissões de direito bancário; atual segundo vice-presidente, da Comissão especial de Direito Bancário, da OAB/CE; e membro da Comissão especial de direito bancário do Conselho Federal da OAB. Interessa-se por direito bancário, regulações e economia.